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COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ


SUBCOMITÊ JUQUERÍ/CANTAREIRA

SUBCOMITÊ TIETÊ/CABECEIRAS

SUBCOMITÊ COTIA /GUARAPIRANGA

SUBCOMITÊ BILLINGS/TAMANDUATEÍ

SUBCOMITÊ PINHEIROS PIRAPORA

 

 

 

 

 

 

 

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SUBCOMITÊ JUQUERÍ/CANTAREIRA

 

FEHIDRO 200 - . DELIBERAÇÃO SCJC 01/2000

 

São Paulo, 03 de outubro de 2000

Prezados Senhores

O Sub Comitê Juqueri aprovou, em 21 de setembro p.p., a aplicação integral dos seus recursos do FEHIDRO 2000, no montante de R$ 320.000,00 para a realização de um "Plano Diretor Regional", na área de sua abrangência.

Em nome do Sub Comitê e de sua Câmara Técnica de Planejamento, Saneamento e Desenvolvimento Sustentável, vimos, pela presente, convidá-lo a participar de concorrência, na condição de tomador / executor para realização desse projeto.

Em anexo apresentamos a deliberação do Sub Comitê, que contem o Termo de Referência para a apresentação da Proposta Técnica, bem como as condições de inscrição, seleção e habilitação junto ao FEHIDRO.

Se necessário maiores esclarecimentos, solicitamos entrar em contato com:

Geol. Gerôncio Albuquerque Rocha

Secretaria Executiva do CBH Alto Tietê

Rua Butantã, 285 – 5º andar

CEP 05424-140 – Butantã – São Paulo - SP

Fone ( 0xx11 ) 3814 9011 ramal 2184

e / ou

Arq. Mario Cesar Lopes do Nascimento

Secretaria Executiva do SCBH Juqueri Cantareira

Fone ( 0xx11 ) 432 5111 ramal 610

Dada a importância do objeto deste convite, no âmbito da gestão e do gerenciamento dos recursos hídricos, sabemos do significado da participação de sua equipe nesse processo, que sem dúvida contribuirá com elevado nível de qualidade no conjunto das propostas, a par do envolvimento e da representação institucional que é componente necessário no desenvolvimento de nossos trabalhos.

Atenciosamente, com os nossos agradecimentos.

     Ana Maria Souza Pereira                                                   Mario César Lopes do Nascimento

Coordenadora da Câmara Técnica                                                   Secretário Executivo

 CBH AT - SCBH Juqueri Cantareira

  

Deliberação SCJC – BH AT nº 01 de 21 de setembro de 2000

  

O Sub Comitê Juqueri Cantareira da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê , no uso de suas atribuições, e:

 considerando a disponibilização de recursos financeiros do FEHIDRO, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para aplicação na Sub Região Juqueri Cantareira,

considerando o disposto na versão atualizada do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO,

considerando a aplicação prioritária de recursos, entre outros, no seguinte item, determinado pela deliberação CBH AT de 04 de agosto de 2000:

"...........

II - Proteção aos Mananciais, compreendendo:

- Elaboração e implantação dos Planos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental ( PDPA’s ) com as respectivas leis específicas

- Elaboração e/ou adequação de Planos Diretores Municipais segundo as diretrizes do Plano da Bacia do Alto Tietê, tendo em vista a proteção dos mananciais.

.............."

 

Delibera:

Art. 1º - Fica aprovado , como projeto prioritário, para ser objeto de investimento dos recursos do FEHIDRO 2000, a execução de um Plano Diretor Regional da UGRH BH AT Sub Região Juqueri Cantareira

Art. 2º - Fica aprovada a aplicação integral dos recursos do FEHIDRO 2000, destinados ao Sub Comitê Juqueri Cantareira, no total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte e mil reais) na execução do projeto prioritário "Plano Diretor Regional da Sub Região Juqueri Cantareira da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê".

Art. 3º - Fica aprovado como termo de referência aos candidatos para apresentação, junto ao FEHIDRO, da Proposta Técnica do Projeto "Plano Diretor Regional da Sub Região Juqueri Cantareira da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê" o seguinte texto:

 TERMO DE REFERÊNCIA

 

1. Do Princípio Geral do Objeto

A Proposta Técnica para o Plano Diretor Regional a ser desenvolvido deverá contemplar os elementos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser acrescidos, e oferecer elementos de orientação e diretrizes para a elaboração dos seguintes instrumentos de planejamento:

a) Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA), com a respectiva Lei Específica para as APRM´s da Sub Região Juqueri Cantareira;

b) Planos Diretores Municipais para os Municípios de Caieiras (atualização), Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã (complementação).

2. Do Conteúdo Básico

A Proposta Técnica do Plano Diretor Regional a ser elaborado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, tendo em vista atender às elaborações do PDPA e dos Planos Diretores Municipais, em seus distintos níveis de aprofundamento conceitual, propositivo, e normativo, indicativos à formulação de diretrizes e demais proposições pertinentes a esses instrumentos, articulando-se com as diretrizes do Plano da Bacia do Alto Tietê e com as diretrizes de planejamento do Município de São Paulo, na área de abrangência do Sub Comitê Juqueri Cantareira.

                    2.1 Indicações dirigidas ao PDPA referentes a:

2.2 Indicações dirigidas aos Planos Diretores Municipais referentes a:

2.3 Indicações quanto às formas e disposições dos produtos gráficos mínimos a serem apresentados na forma de mapeamento geral dos municípios e região.

2.4 Indicações de cronograma de execução, respeitando-se o máximo de 12 meses para a apresentação do produto final.

2.5 Indicações de metodologia que incorpore o planejamento participativo, envolvendo sociedade civil e os poderes legislativo, executivo e judiciário.

3. Da Habilitação

Poderão habilitar-se à obtenção de financiamento os enquadrados de acordo com as normas do FEHIDRO conforme o artigo 43º da Resolução 4 do CBH AT de 24 de agosto de 2000, a saber:

  1. pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
  2. concessionários de serviços públicos nos campos do saneamento, meio ambiente e recursos hídricos;
  3. pessoas jurídicas e direito privado, usuários de recursos hídricos
  4. consórcios intermunicipais regularmente constituídos
  5. associações de usuários de recursos hídricos
  6. universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos;
  7. entidades privadas sem fins lucrativos, com estudos , projetos e obras enquadradas nos Planos de Bacia, atendidas as disposições legais.

§ único – projetos de entidades enquadradas na alínea "g" deste ítem, uma vez que aprovados pelo Comitê, permanecerão em carteira até que haja disposição legal para contratação.

4. Da Inscrição:

Os órgãos e entidades interessados na obtenção de financiamento para este projeto, com recursos do FEHIDRO, deverão encaminhar à Secretaria do Comitê do Alto Tietê:

I – Ficha resumo do projeto, segundo modelo padrão

II – Proposta Técnica detalhada para o projeto

III – Cronograma físico / financeiro segundo modelo padrão

IV – Certidões de adimplência junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais

5. Do Prazo de Inscrição:

As solicitações de financiamento de que trata este Termo de Referência deverão ser entregues à Secretaria Executiva do Comitê do Alto Tietê até a data limite de 20 de outubro de 2000.

6. Da Seleção:

Os pedidos de financiamento para este projeto serão analisados preliminarmente pela Câmara Técnica de Planejamento, Saneamento e Desenvolvimento Sustentável do Sub Comitê Juqueri Cantareira, e posteriormente submetidos à apreciação de sua Plenária.

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SUBCOMITÊ COTIA/GUARAPIRANGA

 

 

*. Agenda

*. Novidades/Notícias

*. Apresentação da Nova Proposta de Minuta de Lei Específica da APRM-G

*- Revisão e Nova Proposta de Lei Específica da APRM-G

*- Envie sua contribuição para a nova Minuta da Lei Específica da APRM-G

*- Formulário para apresentação de Contribuições para a Nova Proposta de Minuta de Lei Específica da APRM-G

*- Áreas de Intervenção da A.P.R.M. Guarapiranga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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*. Agenda

 

 

 

 

 

 

 

 


*. Novidades/Notícias

 

Para acessar as  noticias sobre a Câmara Técnica de Turismo do Subcomitê da Bacia do Cotia Guarapiranga, e do jornal   INFO VIA TERRA,  em   formato PDF  clique aqui , em Word clique aqui

 

 

 

 

 

 

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*. Apresentação da Nova Proposta de Minuta de Lei Específica da APRM-G

 

Bases para Discussão

Esta Proposta de Lei Específica da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia do Guarapiranga, APRM-G, foi elaborada por Grupo de Trabalho constituído pelo Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga, no âmbito da sua Câmara Técnica de Planejamento e Gestão, tendo sido desenvolvida no período de agosto de 1999 a setembro de 2000.

Os trabalhos tiveram como ponto de partida os seguintes documentos encaminhados pelas Secretarias Estaduais de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e do Meio Ambiente: o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA Guarapiranga e a Minuta da Lei Específica, enviados ao Sub-Comitê para discussão. O processo de discussão compreendeu duas etapas:

Constituíram linhas norteadoras dos trabalhos do GT:

A divulgação da Proposta, no estágio em que ela se encontra, tem por objetivo ampliar o envolvimento dos segmentos organizados da sociedade na elaboração do Projeto de Lei a ser aprovado no Plenário do Sub-Comitê e encaminhado ao Comitê do Alto Tietê.

A participação na discussão desta Proposta poderá ocorrer:

  1. Através do encaminhamento de sugestões, até o dia 20 de novembro, utilizando o formulário em anexo.
  2. Em Reuniões Públicas que serão agendadas pelo Sub-Comitê.

 

Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga -Câmara Técnica de Planejamento e Gestão

Grupo de Trabalho de Sistematização da Lei Específica da APRM-G

 

 

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*- Revisão e Nova Proposta de Lei Específica da APRM-G

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA APRM GUARAPIRANGA 

Art. 1° - Esta Lei declara a Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga — APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRH do Alto Tietê.

§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4°, da Lei Estadual n° 9.866, de 28 de Novembro de 1997, a APRM-G foi previamente definida e delimitada pela Deliberação n°____, de ___ de ______, de 2000, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

§ 2° - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 no mapa denominado Anexo I desta lei, cujo original autenticado está depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI previsto no artigo 30, da Lei Estadual n° 9.866/97.

Art. 2º - A APRM-G contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional nos termos estabelecidos no Capítulo II da Lei Estadual n° 9.866/97.

§ 1° - O Órgão Colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH - AT, ou o Sub Comitê Cotia - Guarapiranga desde que dele receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G.

§ 2° - O Órgão Técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G é o Escritório Regional da APRM-G, vinculado à Agência de Bacia do Alto Tietê.

§ 3° - Aos Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, fica atribuída a execução desta Lei. 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS 

Artigo 3º - São objetivos da presente lei :

  1. promover as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, garantindo a quantidade e a qualidade da água para fins de abastecimento público;
  2. implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-G, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
  3. compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
  4. garantir as condições necessárias para atingir a Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga, estabelecida nesta Lei;
  5. disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-G de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições de produção hídrica do manancial;
  6. incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;
  7. integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos naturais, à preservação do meio ambiente;
  8. estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
  9. disciplinar a expansão urbana e preservar os recursos naturais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - A Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga é o padrão estabelecido segundo parâmetros máximos para cargas poluidoras afluentes, visando garantir a melhoria progressiva das condições de potabilização de suas águas,

II - Carga Meta Total é a carga poluidora máxima afluente ao reservatório, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;

III - Cargas Metas Referenciais são as cargas poluidoras máximas afluentes aos cursos d’água, estimadas através do MQUAL e estabelecidas por município;

IV – Cenário Referencial é uma configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas Referenciais por município;

V - Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água – MQUAL, constante do PDPA, consiste na representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes ao reservatório, com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;

VI – Parâmetros urbanísticos básicos são o índice de impermeabilização máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e o lote mínimo, estabelecidos nesta Lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida.

VII - Índice de Impermeabilização é a relação entre a área impermeabilizada e a área total do terreno.

VIII - Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre o total de área construída e a área total do terreno.

IX - Lote mínimo é a área mínima de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro.

X - Compensação Ambiental é o processo que estabelece as medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, de forma compatível com o valor da Carga Meta Referencial por Município;

XI – Sistema de saneamento ambiental é o conjunto de infra-estruturas que compreende os sistemas: de abastecimento de água; de coleta, afastamento e tratamento de esgotos; de coleta e destinação de resíduos sólidos; e de drenagem de águas pluviais. 

Art. 5º - São instrumentos de planejamento e gestão da APRM – G :

  1.     O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA;
  2.     A Meta de Qualidade da Água do Reservatório;
  3.     As Áreas de Intervenção e suas normas diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da bacia;
  4.     As normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
  5.     As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
  6.     O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
  7.     O Sistema Gerencial de Informações - SGI;
  8.     O Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água – MQUAL;
  9.     A compensação ambiental;
  10.     O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do solo, e a imposição de     penalidades por infrações às disposições desta Lei e normas dela decorrentes.
  11.     O suporte financeiro à gestão da APRM-G.

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DA ÁGUA 

Art. 6º – Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água para o reservatório Guarapiranga a redução da carga poluidora a ele afluente.

§ 1º - Para os fins previstos nesta lei a Meta de Qualidade da Água será traduzida através da carga de Fósforo Total afluente ao reservatório correspondente a 147 kg/dia (kilogramos por dia), denominada Carga Meta Total.

§ 2º - A Meta de Qualidade da Água estabelecida para o reservatório Guarapiranga deverá ser atingida até o ano meta de 2015, podendo o PDPA fixar metas intermediárias.

Art. 7º - A verificação da consecução da Meta de Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental e da aplicação do Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água.

§ Único - Consta do PDPA a carga poluidora total afluente ao reservatório Guarapiranga à data de publicação desta lei.

Art. 8º - Ficam estabelecidas, como parâmetro para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Meta Referenciais:

  1.     Município de Cotia - 1.7 kg/dia de Fósforo Total;
  2.     Município de Embu - 15.8 kg/dia de Fósforo Total;
  3.     Município de Embu Guaçu - 33.9 kg/dia de Fósforo Total;
  4.     Município de Itapecerica da Serra -60.5 kg/dia de Fósforo Total;
  5.     Município de Juquitiba - 0.4 kg/dia de Fósforo Total;
  6.     Município de São Lourenço da Serra - 1.2 kg/dia de Fósforo Total;
  7.     Município de São Paulo - 106.2 kg/dia de Fósforo Total.

§ Único – Constam do PDPA as cargas poluidoras afluentes aos cursos d’água à data da aprovação desta lei, correspondentes a cada uma das 130 (cento e trinta) sub-bacias em que está subdividida a bacia do Guarapiranga e agregadas por município.

Art. 9º - A redução das cargas poluidoras afluentes ao reservatório será atingida mediante: 

  1. O disciplinamento e o controle do uso e ocupação do solo.
  2. O desenvolvimento de ações de preservação e recuperação urbana e ambiental.
  3. A instalação e a operação de infra-estrutura de saneamento ambiental.
  4. A instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas destinadas à redução da poluição.

Art. 10 - As metas e os prazos estabelecidos nesta Lei serão revistos e atualizados periodicamente através do PDPA.  

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

Art. 11 - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas, nos termos da Seção I, Cap. IV, da Lei nº 9.866/97:

  1. Áreas de Restrição à Ocupação;
  2. Áreas de Ocupação Dirigida;
  3. Áreas de Recuperação Ambiental.

§ Único – As Áreas de Intervenção de que trata o caput deste artigo constam do Anexo I desta Lei. 

SEÇÃO 1

ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO  

Art. 12 – São Áreas de Restrição à Ocupação aquelas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da bacia, compreendendo as seguintes subáreas:

  1. Área de Restrição à Ocupação 1 – ARO 1.
  2. Área de Restrição à Ocupação 2 – ARO 2.
  3. Área de Restrição à Ocupação 3 – ARO 3.

Art. 13 – Áreas de Restrição à Ocupação 1 – ARO 1, são aquelas definidas como de preservação permanente de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, compreendendo nos limites da APRM – G:

I - A faixa de 50 m (cinqüenta metros) ao redor do Reservatório Guarapiranga, medida a partir da linha do nível d’água máximo maximorum equivalente à cota 737,40 m. (setecentos e trinta e sete metros e quarenta centímetros) do sistema cartográfico metropolitano.

II - As faixas de 15 metros medidas a partir de cada margem dos cursos d’água, nas seguintes Subáreas:

  1. de Urbanização Consolidada – SUC;
  2. de Urbanização Controlada – SUCt;
  3. Especial Corredor – SEC.

III - As faixas de 30 metros medidas a partir de cada margem dos cursos d’água, nas seguintes Subáreas:

  1. Envoltória da Represa – SER;
  2. de Ocupação Diferenciada – SOD;
  3. de Baixa Densidade – SBD.

IV – As faixas de 50 metros medidas ao redor das nascentes e olhos d’água.

V - As áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, conforme delimitação no Mapa.

VI - As áreas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus).

§ Único - São admitidos na ARO 1:

  1.     Atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações.
  2.     Instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e recuperação da qualidade das águas.
  3.     Intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas.
  4.     Pesca recreativa e pontões de pesca.
  5.     Ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos.
  6.     Instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários.
  7.     Manejo sustentável da vegetação.

Art. 14 - Áreas de Restrição à Ocupação 2 – ARO 2, são áreas de Parques de significativa importância para a preservação dos mananciais abaixo descritos e delimitados no Anexo I desta lei:

  1. Parque Ecológico do Guarapiranga no município de São Paulo;
  2. Parque Guarapiranga no município de São Paulo;
  3. Parque da Ilha dos Eucaliptos no município de São Paulo;
  4. Parque Nove de Julho no município de São Paulo;
  5. Parque Francisco Rizzo no município de Embu;
  6. Parque Represinha no município de Itapecerica da Serra; e
  7. Parque da Várzea do Embu-Guaçu no município de Embu-Guaçu;

§ Único - As áreas que forem declaradas Parques pelo Poder Público serão classificadas como ARO 2.

Art. 15 – Nas ARO 2, a definição das atividades permitidas ficará a critério de cada órgão gestor, através dos respectivos planos de manejo, observado o índice de impermeabilização máximo de 0,1 (hum décimo).

Art. 16 – Áreas de Restrição à Ocupação 3 – ARO 3, são aquelas de especial interesse para a preservação e conservação, delimitadas com o intuito de reunir territórios de Preservação Permanente em espaços contínuos visando a regeneração da cobertura vegetal e a proteção dos mananciais, compreendendo:

  1. porções limítrofes ao sul da bacia do Guarapiranga;
  2. as planícies aluviais do rio Embu-Mirim e Embu-Guaçu, e ribeirões Santa Rita e Parelheiros e seus principais afluentes;
  3. porções da sub-bacia hidrográfica do Itaquaxiara;
  4. outras áreas de relevante interesse ambiental que venham ser definidas por Lei.

§ Único – A delimitação das ARO 3 constam Anexo I desta lei. 

Art. 17 – São diretrizes para o planejamento e gestão das ARO 3:

  1. promover o repovoamento vegetal;
  2. conservar os remanescentes de vegetação nativa;
  3. recompor a cobertura vegetal nas áreas com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
  4. manejar as áreas ocupadas com agricultura, visando ao controle de processos erosivos, do assoreamento, das águas servidas, da poluição dos cursos d’água e do reservatório ; e
  5. incentivar a desocupação das áreas de planícies aluviais, consideradas de preservação permanente, promovendo sua revegetação e proteção através de instrumentos de ajustamento ambiental.

§ Único - O PDPA deverá indicar as áreas contidas em ARO 3 que deverão ser prioritariamente utilizadas como compensação ambiental.

Art. 18 - São permitidos nas ARO 3:

I - as atividades e intervenções admitidas na ARO 1;

II - agricultura;

III - piscicultura;

IV - reflorestamento.

§ Único - Não serão permitidas as culturas que exijam o uso de defensivos agrícolas. 

SEÇÃO 2

DAS ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA

Art. 19 – Áreas de Ocupação Dirigida são aquelas de interesse para a consolidação ou a implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.

Art. 20 – Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:

  1. Subárea de Urbanização Consolidada – SUC.
  2. II . Subárea de Urbanização ControladaSUCt.

  3. Subárea Especial Corredor – SEC.
  4. Subárea de Ocupação Diferenciada – SOD.
  5. Subárea Envoltória da Represa – SER.
  6. Subárea de Baixa Densidade – SBD.

Art. 21 – As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão subdividir as Subáreas de Ocupação Dirigida desde que atendam, nos limites de cada Subárea, a equivalência entre os parâmetros urbanísticos básicos desta Lei e a média ponderada dos parâmetros urbanísticos estabelecidos nas leis municipais.

Art. 22 – Subáreas de Urbanização Consolidada – SUC - são aquelas urbanizadas onde já está garantida a implantação de sistema público de saneamento ambiental.

Art. 23 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada:

  1. Garantir a progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;
  2. Prevenir e corrigir os processos erosivos;
  3. Recuperar o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
  4. Melhorar o sistema viário existente mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação da vias de circulação do transporte público;
  5. Promover a implantação de equipamentos comunitários;
  6. Priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação às disposições desta Lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.

Art. 24 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:

I – O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1(hum).

II – O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).

III – O lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.

Art. 25 - São permitidos nas SUC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.

Art. 26Subáreas de Urbanização Controlada – SUCt - são aquelas em processo de urbanização, cuja urbanização deverá ser planejada e controlada, devendo ser garantida a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental.

Art. 27 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:

  1. Conter o processo de expansão urbana desordenada;
  2. Estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, associados a equipamentos comunitários, bem como ao comércio e serviços de âmbito local;
  3. Vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental
  4. Prevenir e corrigir os processos erosivos;
  5. Promover a implantação de equipamentos comunitários;
  6. Priorizar a pavimentação das vias de circulação de transporte coletivo;

Art. 28 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:

I – O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (hum).

II – O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).

III – O lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.

Art. 29 - São permitidos nas SUCt os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.

Art. 30 - Subáreas Especiais Corredores – SEC - são aquelas destinadas, preferencialmente, a empreendimentos comerciais e de serviços de âmbito regional e à instalação ou ampliação de indústrias.

Art. 31 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Especiais Corredores:

  1. adotar programa para redução e gerenciamento de riscos e sistema de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e transbordo de cargas perigosas.
  2. orientar e disciplinar a participação de empreendedores privados na ampliação do sistema público de saneamento ambiental.

Art. 32 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:

I – O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1(hum).

II – O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).

III – O lote mínimo de 1.000 m² (hum mil metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.

Art. 33 - São permitidos nas SEC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.

Art. 34 – Subáreas de Ocupação Diferenciada – SOD - são aquelas destinadas, preferencialmente, ao uso residencial e a empreendimentos voltados ao turismo, cultura e lazer, com baixa densidade demográfica e predominância de espaços livres e áreas verdes.

Art. 35 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:

  1. incentivar a implantação de conjuntos residenciais em condomínio, com baixa densidade populacional;
  2. incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
  3. privilegiar a expansão da rede de vias de acesso local de baixa capacidade e a execução de melhorias, visando à criação de condições localizadas para atração de novos empreendimentos;
  4. apoiar as atividades agrícolas remanescentes, fomentando a prática de agricultura orgânica;
  5. valorizar as características cênico-paisagísticas existentes.

Art. 36 - Constituem parâmetros urbanísitcos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:

I – O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos).

II – O índice de impermeabilização máximo de 0,5 (cinco décimos).

III – O lote mínimo de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos no caput poderão ser ultrapassados exclusivamente para as atividades incentivadas na SOD, conforme incisos I e II do Artigo 34, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.

Art. 37 - São permitidos nas SOD os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.

§ Único – Nas SOD, na faixa de 400 metros ao redor do Reservatório Guarapiranga, conforme delimitação no Anexo 1 desta Lei, fica proibida a instalação de indústrias e, em qualquer edificação, deverá ser observado o gabarito máximo de 9 (nove) metros, medidos a partir da cota máxima do Reservatório.

Art. 38 – Subáreas Envoltórias da Represa – SER - são aquelas localizadas ao redor do Reservatório, destinadas ao lazer, à recreação e à valorização dos atributos cênico – paisagísticos.

Art. 39 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das SER:

  1. garantir o acesso do público à represa;
  2. estimular empreendimentos de lazer e turismo, centros recreativos, praias, pesqueiros e mirantes, entre outros.

Art. 40 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER:

I – O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,6 (seis décimos).

II – O índice de impermeabilização máximo de 0,6 (seis décimos).

III – O lote mínimo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 41 - São permitidos nas SER os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.

§ 1º – Fica proibida nas SER a instalação de empreendimentos industriais.

§ 2º - Qualquer edificação nas SER deverá observar o gabarito máximo de 9 (nove) metros, medidos a partir da cota máxima do Reservatório Guarapiranga. 

Art. 42 - Subáreas de Baixa Densidade - SBD - são aquelas destinadas preferencialmente a atividades do setor primário compatíveis com as condições de proteção do manancial, bem como ao turismo ecológico, a chácaras e sítios de lazer.

Art. 43 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade:

  1. criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura orgânica, e ao cultivo e criação especializados de alto valor agregado e baixíssima geração de cargas poluidoras;
  2. promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativas;
  3. recuperar áreas degradadas por mineração;
  4. implementar o turismo através do aproveitamento da ferrovia;
  5. controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos.
  6. controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.

Art. 44 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:

I – O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos).

II – O índice de impermeabilização máximo de 0,30 (trinta centésimos).

III – O lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos para as SBD poderão ser ultrapassados exclusivamente quando atenderem às diretrizes referidas no Artigo 43 e de acordo com os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.

Art. 45 - São permitidos nas SBD os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto do artigo 60 desta lei. 

SEÇÃO 3

ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

Art. 46 – Áreas de Recuperação Ambiental – ARA são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.

Art. 47 - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental – ARA compreendem:

I – Área de Recuperação Ambiental 1 – ARA 1.

II – Área de Recuperação Ambiental 2 – ARA 2.

§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.

§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, onde serão exigidas, dos responsáveis, ações de recuperação imediata do dano ambiental.

Art. 48 - As ARA 1 serão objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS, que serão elaborados pelo Poder Público, em parceria com agentes privados quando houver interesse público.

§ Único - Os PRIS deverão contemplar os projetos e ações necessários para:

  1. reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante solução para a coleta e tratamento ou exportação de esgotos domésticos;
  2. adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
  3. adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
  4. adequar o sistema de circulação de veículos e pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
  5. recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
  6. revegetar áreas de preservação;
  7. desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo Programa, antes, durante e depois da execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção.
  8. reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das ações previstas no Programa;
  9. estabelecer padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 49 - Os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS deverão ser aprovados mediante parecer favorável do Escritório Regional da APRM-G e comprovação dos custos das ações previstas, dos executores e das fontes de recursos para sua implantação.

§ Único – Os PRIS que contarem em seus orçamentos com recursos do FEHIDRO, deverão atender as prioridades estabelecidas no PDPA e ser aprovados pelo Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga.

Art. 50 - Verificada, pelo Escritório Regional da APRM-G, a execução satisfatória das obras e ações previstas no § Único do art. 48, a regularização fundiária e urbanística da ARA 1 poderá ser procedida de acordo com a legislação específica para habitações de interesse social.

Art. 51 – A recuperação das ARA 2 será objeto de Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais – PRAM, que deverá ser apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais e aprovado pelo Estado. 

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 52 – O licenciamento de atividades, edificações e empreendimentos não conformes com os índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei poderá ser pleiteado junto ao Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, mediante a apresentação de proposta de medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária e ambiental.

§ Único –As medidas de compensação referidas no caput consistem em:

I – Doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO 1 ou ARO 3.

II – Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, em ARO 1 ou ARO 3.

III - Intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-G.

IV – Pagamento de valores monetários que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II e III deste parágrafo.

Art. 53 – A aprovação prévia da compensação ambiental proposta nos termos do artigo 51 dependerá de:

I – Parecer Técnico favorável emitido pelo Escritório Regional da APRM-G.

II – Deliberação favorável do Sub-Comitê Cotia Guarapiranga.

§ Único – A avaliação da compensação ambiental deverá considerar no mínimo:

  1. Que as medidas de compensação propostas representem ganhos para o desenvolvimento sustentável da APRM-G, de acordo com os objetivos e diretrizes desta Lei.
  2. A comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas meta referenciais por Município, seja igual ou menor do que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 54 – O Sub-Comitê enviará aos órgãos públicos estaduais e municipais competentes a proposta de compensação ambiental previamente aprovada, para prosseguimento das análises e do licenciamento do empreendimento.

Art. 55 – A compensação ambiental de que trata este Capítulo poderá ser aprovada apenas no âmbito do Município, dispensada a deliberação favorável do Sub-Comitê, desde que prevista em lei municipal específica compatível com esta Lei e observados, em especial, os limites da competência Municipal para o licenciamento na APRM-G, previstos no Capítulo X.

Art. 56 – O Escritório Regional da APRM-G manterá registro da aprovação de empreendimentos mediante compensação ambiental, contendo, no mínimo:

  1. o histórico das análises efetuadas;
  2. os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;
  3. os parâmetros obtidos pela aplicação do Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL;
  4. os ganhos decorrentes das medidas de compensação.

Art. 57 - Os valores monetários provenientes de compensação ambiental serão creditados na conta do FEHIDRO vinculada diretamente ao Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, devendo:

I – Serem integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação ambiental.

II – Serem aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.

§ Único – Os valores referidos no caput poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal. 

CAPÍTULO VII

DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO 1

DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 58 – Na APRM-G, a implantação e a gestão de sistema de esgotos deverão atender as seguintes diretrizes :

  1. extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;
  2. complementação do sistema principal e da rede coletora;
  3. promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais da rede implantada;
  4. ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;
  5. controle dos sistemas individuais de disposição de esgotos, por fossas sépticas, com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de exportação de esgotos existentes;
  6. implantação de dispositivos de proteção contra extravasões nos sistemas de bombeamento dos esgotos.

Art. 59 – Na APRM-G, a instalação de novas edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.

§ 1º - Nas Subáreas: de Urbanização Consolidada – SUC, de Urbanização Controlada SUCt, e Envoltória da Represa – SER, a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário.

§ 2° – Nas Subáreas: de Ocupação Diferenciada – SOD e Especiais Corredores – SEC, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica do atendimento ao previsto no parágrafo anterior, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, com nível de eficiência demonstrado em projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º - Na Subárea de Baixa Densidade – SBD, deverá ser adotado sistema de tratamento autônomo, ressalvadas as disposições desta Lei.

Art. 60 – Na APRM- G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:

I – que gerem efluentes líquidos não domésticos, não passíveis de serem lançados , mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação pertinente.

II - que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas em quantidades significativas conforme regulamentação por Decreto do Executivo. 

SEÇÃO 2

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 

Art. 61 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM - G será permitida, desde que:

  1. seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para a implantação em áreas fora da APRM -G;
  2. sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam a normas, a serem estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente; e
  3. sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com a definição de metas quantitativas.

§ Único – Fica vedada, na APRM-G, a disposição de resíduos sólidos domésticos provenientes de fora dessa Área, excetuada a disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data da publicação desta Lei, desde que sua regularização seja promovida pelo Poder Público e observado o limite da sua vida útil.

Art. 62 – Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-G, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 63 – A disposição, na APRM-G, de resíduos sólidos inertes será regulamentada pelo Executivo. 

SEÇÃO 3

DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DO CONTROLE DE CARGAS DIFUSAS

Art. 64 – Na APRM – G, serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo :

  1. detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
  2. adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais.
  3. adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
  4. utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;
  5. intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do reservatório, destinadas à redução de cargas afluentes;
  6. adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos bem como de sistemas de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas.
  7. ações permanentes de educação ambiental direcionadas à informação e a sensibilização de todos os atores envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM - G.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA GERENCIAL DE INFORMAÇÕES E

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA APRM-G 

Art. 65 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações da APRM-G, destinado a:

  1. Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da Bacia.
  2. Subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta Lei, constituindo o referencial para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-G.
  3. Disponibilizar os dados e informações gerados a todos os agentes públicos e privado.

Art. 66 – O Sistema de Gerencial de Informações da APRM-G será constituído de:

  1. Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental
  2. Base cartográfica em formato digital;
  3. Representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
  4. Representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-G;
  5. Cadastro de usuários dos recursos hídricos;
  6. Cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
  7. Cadastro fundiário das propriedades rurais;
  8. Indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
  9. Informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.

§ Único - A responsabilidade pela manutenção e coordenação dos Sistema Gerencial de Informações será do Escritório Regional da APRM-G.

Art. 67 – O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso I do artigo 66 desta Lei, será constituído de:

  1. monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao reservatório;
  2. monitoramento da qualidade da água do reservatório;
  3. monitoramento da qualidade da água tratada;
  4. monitoramento das fontes de poluição;
  5. monitoramento da eficiência do sistema de esgotos sanitários;
  6. monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
  7. monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo.

Art. 68 -- Os órgãos da administração pública Estadual e Municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos ficam obrigados a fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações.

§ Único- A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na regulamentação desta Lei.

Art. 69 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo, dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 70 – O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverá elaborar programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental estabelecido neste Capítulo.  

CAPÍTULO IX

DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 71 - Na APRM – G, o licenciamento e fiscalização dos usos e atividades serão exercidos de forma integrada pelo órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 1º - A competência municipal para o licenciamento e fiscalização decorrentes das disposições desta Lei fica condicionada à adequação de seus Planos Diretores e Leis Municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo às normas desta Lei.

§ 2º - A compatibilidade das leis municipais, mencionada no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser reconhecida pelo Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga e declarada pelo CBH – AT.

§ 3º - Enquanto não for declarada a compatibilidade referida no parágrafo 2º deste artigo, as atividades de licenciamento e fiscalização serão exercidas pelo Estado.

§ 4º - O Estado, para efeito do disposto neste artigo, deverá prestar apoio aos municípios que não estejam devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções de licenciamento e fiscalização decorrentes desta Lei. 

SEÇÃO 1

DO LICENCIAMENTO 

Art. 72 – Deverão ser licenciadas, de acordo com as disposições desta lei, as intervenções de agentes públicos e privados na APRM-G, compreendendo:

  1. o parcelamento do solo;
  2. as edificações para qualquer uso e suas ampliações;
  3. a instalação de infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental;
  4. o movimento de terra;
  5. a instalação de atividades agrícolas e pecuárias, de reflorestamento, de mineração, industriais, comerciais, de serviços, e institucionais.

§ 1º - O licenciamento de que trata este artigo será feito sem prejuízo das demais licenças exigíveis.

§ 2º - No caso de intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica condicionada à prévia autorização do órgão competente.

§ 3º - O licenciamento de atividades agro-pecuárias será objeto de regulamentação específica, pelo Executivo.

Art. 73 - Deverão ser licenciados pelos órgãos estaduais competentes:

I – A instalação ou ampliação de indústrias;

II – Os loteamentos e desmembramentos de glebas;

III – As intervenções admitidas em ARO 1 e ARO 3;

IV – Os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;

V – As atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, definidas em regulamento desta lei, e os demais casos previstos em legislação.

VI – Os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município.

VII – A mineração.

VIII – A infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.

§ 1º - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:

I – 20.000 m² de área construída ou mais, para uso não residencial;

II – 40.000 m² de área construída ou mais, para uso residencial;

III – movimentação de terra em área superior a 20.000 m².

§ 2º - Excetuam-se das disposições do inciso VIII do caput, as obras de pavimentação nas Sub-áreas de Urbanização Consolidada, de Urbanização Controlada, Especial Corredor e Envoltória da Represa, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Art. 74 – As obras e atividades não referidas no artigo anterior poderão ser licenciadas apenas pelos Municípios, desde que tenha sido reconhecida e declarada a compatibilidade da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com as disposições desta lei.

Art. - O pedido de licença deverá ser instruído com os documentos necessários ao processo de licenciamento, conforme dispuser o regulamento e será acompanhado da guia de recolhimento do preço de análise do pedido, no valor fixado. 

SEÇÃO 2

DA FISCALIZAÇÃO

(falta inserir proposta do GT de Fiscalização) 

CAPÍTULO X

DO SUPORTE FINANCEIRO 

Art. - Os Planos Plurianuais de Investimentos, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública deverão contemplar recursos financeiros para a implementação desta Lei e do PDPA da APRM - G.

Art. - O CBH - AT destinará parte dos recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Guarapiranga, bem como uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, à implementação de ações de monitoramento e controle, obras e outras iniciativas, visando à proteção e recuperação da bacia hidrográfica.

Art. - O Estado vinculará o repasse da compensação financeira prevista na Lei 9146/ 95 à efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipal às disposições desta lei, comprovada por atestado da Agência de Bacia. 

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. – Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art. - As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos artigos 28 a 33 da Lei n° 9.509 de 20 de Março de 1997, e legislação pertinente.

Art. - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei, constituirá receita do órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM – G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

Art. - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

Art. - Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extra judicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.

Parágrafo único - A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. – Os parcelamentos do solo, edificações e atividades irregularmente instalados até a data da aprovação desta Lei terão um prazo de 12 (doze) meses para solicitar a sua regularização, observadas as condições e exigências estabelecidas nesta Lei para a Subárea onde o imóvel estiver localizado.

Art. – Nas Subáreas de Urbanização Consolidada – SUC:

I – Os lotes, edificações e atividades que atendam os parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos nesta Lei e observadas as disposições do artigo 59, poderão ser regularizados desde que comprovem ter efetivado ligação do imóvel na rede pública de esgotamento sanitário.

II – Os lotes, edificações e atividades que atendam os parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos nesta Lei, mas que não atendam às disposições do artigo 60, deverão se adaptar às disposições desse artigo como condição para sua regularização.

III – Os lotes e edificações que não atendam aos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos nesta Lei terão de adaptar-se a estes ou compensar de forma onerosa a situação de não conformidade.

§ 1º – A compensação onerosa referida no inciso III do caput será estabelecida com base nos seguintes cálculos:

1 – A não conformidade com o índice de impermeabilização máxima, deverá ser compensada mediante a doação ao poder público ou criação de RPPN, em terreno nas seguintes condições:

  1. totalmente desocupado e revegetado;
  2. localizado em ARO 1 ou ARO 3, na mesma Subárea do imóvel objeto da compensação;
  3. com duas vezes a metragem adicional que o terreno do imóvel objeto de compensação deveria ter para atender a Taxa de Impermeabiliazação estabelecida nesta Lei ou na legislação municipal de uso e ocupação do solo.

2 – A exceção ao coeficiente de aproveitamento – CA, deverá ser compensada mediante:

  1. A doação ao poder público ou criação de RPPN em terreno: totalmente desocupado e revegetado; localizado em ARO 1 ou ARO 3; com 1,5 (huma vez e meia) vezes a metragem adicional que o terreno do imóvel objeto de compensação deveria ter para atender ao coeficiente de aproveitamento estabelecido nesta Lei, observada a equalização entre o CA da Subárea em que se localiza o imóvel e o CA da Subárea onde está inserida a ARO1 ou ARO3.
  2. O pagamento de valor monetário correspondente a: 1,5 (Huma vez e meia) vezes o excesso de área construída em metros quadrados, vezes o custo por habitante beneficiado por PRIS expresso em unidade a ser regulamentada, dividido por 25 (vinte e cinco ) metros quadrados.

3 – A exceção ao lote mínimo deverá ser compensada mediante: 

§ 2º- O custo por habitante beneficiado por PRIS será estabelecido anualmente pelo Sub-Comitê, com base na média dos custos dos PRIS aprovados no ano anterior.

Art. - Os parâmetros urbanísticos básicos, definidos nesta lei para as Áreas de Ocupação Dirigida deverão ser reavaliados no ano 2015, mediante aplicação do MQUAL e de acordo com os dados do monitoramento, visando sua manutenção ou alteração.

§ – A possibilidade de serem ultrapassados os parâmetros referidos no caput, mediante compensação ambiental, fica condicionada a verificação, a cada 4 anos, de que o funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da bacia, existente e prevista, esteja de acordo com o desempenho previsto para o cenário de referência de 2015.

§ - A cada 4 anos, o PDPA deverá fazer uma reavaliação das ARA e Programas de Recuperação, estabelecendo novos,

Art. - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Pode ser encontrada uma ficha para o recebimento de contribuições no mesmo site. Esta ficha pode ser devolvida, preenchida, para os seguintes endereços eletrônicos:

ala.sp@br2001.com.br (arquiteta Ana Lucia Ancona, Coordenadora do GT de Sistematização)

ceiba@uol.com.br (eng. Jumara Bocatto, da Secretaria Executiva do SCBH-CG).

Sua participação neste processo de divulgação da nova Minuta da LE é fundamental para que seja possível atingir o maior número de pessoas. Passe esta mensagem para seus colegas, eletronicamente ou por outra via. Seja cidadão e enriqueça o trabalho com seus comentários, críticas e outras idéias. Organize reuniões em seu local de trabalho ou associação e discuta amplamente os assuntos abordados.

O GT de Sistematização está à disposição para colaborar e subsidiar estes encontros.

Haverá reuniões públicas finais, para apresentação da nova Minuta de Lei Específica APRM-G, que já deverá ter incorporadas as contribuições até então recebidas. A agenda destas reuniões será oportunamente publicada.

 

GT de Sistematização da Lei Específica da APRM-G   -   Câmara Técnica de Planejamento

SCBH-CG   -   16/10/2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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- Formulário para a apresentação Contribuições para a Nova Proposta de Minuta de Lei Específica da APRM-G

 

CAMPO 1 - IDENTIFICAÇÃO
Nome da entidade/órgãos/instituição:
Natureza:   - Estatal (  )                     - Sociedade Civil (  )                     - Acadêmico (  )
Endereço:
Bairro:                                                - CEP:                                     - Município:                               - Estado:
Telefone:                                            - Fax:                                       - E-mail:
Data
CAMPO 2 - RECOMENDAÇÃO SUGERIDA
Eixo Temático:

(discrimine aqui, o tema específico ou capítulo da recomendação)

 

 

Estratégia Proposta:

 

 

 

CAMPO 3 -  REDAÇÃO SUGERIDA
Artigo a ser incluido:

 

 

 

Artigo a ser reformulado

 

 

 

 

 

Para dowload e preeenchimento deste formulário para envio de sugestões, clique aqui:

 

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Áreas de Intervenção da A.P.R.M. Guarapiranga

Para visualizar o Mapa informativo obre as Áreas de Intervenção da A.P.R.M. da Bacia do Guarapiranga., clicar aqui...

 

 

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