COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ |
SUBCOMITÊ TIETÊ/CABECEIRAS
SUBCOMITÊ BILLINGS/TAMANDUATEÍ
SUBCOMITÊ PINHEIROS PIRAPORA
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FEHIDRO 200 - . DELIBERAÇÃO SCJC 01/2000
São Paulo, 03 de outubro de 2000
Prezados Senhores
O Sub Comitê Juqueri aprovou, em 21 de setembro p.p., a aplicação integral dos seus recursos do FEHIDRO 2000, no montante de R$ 320.000,00 para a realização de um "Plano Diretor Regional", na área de sua abrangência.
Em nome do Sub Comitê e de sua Câmara Técnica de Planejamento, Saneamento e Desenvolvimento Sustentável, vimos, pela presente, convidá-lo a participar de concorrência, na condição de tomador / executor para realização desse projeto.
Em anexo apresentamos a deliberação do Sub Comitê, que contem o Termo de Referência para a apresentação da Proposta Técnica, bem como as condições de inscrição, seleção e habilitação junto ao FEHIDRO.
Se necessário maiores esclarecimentos, solicitamos entrar em contato com:
Geol. Gerôncio Albuquerque Rocha
Secretaria Executiva do CBH Alto Tietê
Rua Butantã, 285 5º andar
CEP 05424-140 Butantã São Paulo - SP
Fone ( 0xx11 ) 3814 9011 ramal 2184
e / ou
Arq. Mario Cesar Lopes do Nascimento
Secretaria Executiva do SCBH Juqueri Cantareira
Fone ( 0xx11 ) 432 5111 ramal 610
Dada a importância do objeto deste convite, no âmbito da gestão e do gerenciamento dos recursos hídricos, sabemos do significado da participação de sua equipe nesse processo, que sem dúvida contribuirá com elevado nível de qualidade no conjunto das propostas, a par do envolvimento e da representação institucional que é componente necessário no desenvolvimento de nossos trabalhos.
Atenciosamente, com os nossos agradecimentos.
Ana Maria Souza Pereira Mario César Lopes do Nascimento
Coordenadora da Câmara Técnica Secretário Executivo
CBH AT - SCBH Juqueri Cantareira
Deliberação SCJC BH AT nº 01 de 21 de setembro de 2000
O Sub Comitê Juqueri Cantareira da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê , no uso de suas atribuições, e:
considerando a disponibilização de recursos financeiros do FEHIDRO, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para aplicação na Sub Região Juqueri Cantareira,
considerando o disposto na versão atualizada do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO,
considerando a aplicação prioritária de recursos, entre outros, no seguinte item, determinado pela deliberação CBH AT de 04 de agosto de 2000:
"...........
II - Proteção aos Mananciais, compreendendo:
- Elaboração e implantação dos Planos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental ( PDPAs ) com as respectivas leis específicas
- Elaboração e/ou adequação de Planos Diretores Municipais segundo as diretrizes do Plano da Bacia do Alto Tietê, tendo em vista a proteção dos mananciais.
.............."
Delibera:
Art. 1º - Fica aprovado , como projeto prioritário, para ser objeto de investimento dos recursos do FEHIDRO 2000, a execução de um Plano Diretor Regional da UGRH BH AT Sub Região Juqueri Cantareira
Art. 2º - Fica aprovada a aplicação integral dos recursos do FEHIDRO 2000, destinados ao Sub Comitê Juqueri Cantareira, no total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte e mil reais) na execução do projeto prioritário "Plano Diretor Regional da Sub Região Juqueri Cantareira da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê".
Art. 3º - Fica aprovado como termo de referência aos candidatos para apresentação, junto ao FEHIDRO, da Proposta Técnica do Projeto "Plano Diretor Regional da Sub Região Juqueri Cantareira da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê" o seguinte texto:
TERMO DE REFERÊNCIA
1. Do Princípio Geral do Objeto
A Proposta Técnica para o Plano Diretor Regional a ser desenvolvido deverá contemplar os elementos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser acrescidos, e oferecer elementos de orientação e diretrizes para a elaboração dos seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA), com a respectiva Lei Específica para as APRM´s da Sub Região Juqueri Cantareira;
b) Planos Diretores Municipais para os Municípios de Caieiras (atualização), Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã (complementação).
2. Do Conteúdo Básico
A Proposta Técnica do Plano Diretor Regional a ser elaborado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, tendo em vista atender às elaborações do PDPA e dos Planos Diretores Municipais, em seus distintos níveis de aprofundamento conceitual, propositivo, e normativo, indicativos à formulação de diretrizes e demais proposições pertinentes a esses instrumentos, articulando-se com as diretrizes do Plano da Bacia do Alto Tietê e com as diretrizes de planejamento do Município de São Paulo, na área de abrangência do Sub Comitê Juqueri Cantareira.
2.1 Indicações dirigidas ao PDPA referentes a:
2.2 Indicações dirigidas aos Planos Diretores Municipais referentes a:
2.3 Indicações quanto às formas e disposições dos produtos gráficos mínimos a serem apresentados na forma de mapeamento geral dos municípios e região.
2.4 Indicações de cronograma de execução, respeitando-se o máximo de 12 meses para a apresentação do produto final.
2.5 Indicações de metodologia que incorpore o planejamento participativo, envolvendo sociedade civil e os poderes legislativo, executivo e judiciário.
3. Da Habilitação
Poderão habilitar-se à obtenção de financiamento os enquadrados de acordo com as normas do FEHIDRO conforme o artigo 43º da Resolução 4 do CBH AT de 24 de agosto de 2000, a saber:
§ único projetos de entidades enquadradas na alínea "g" deste ítem, uma vez que aprovados pelo Comitê, permanecerão em carteira até que haja disposição legal para contratação.
4. Da Inscrição:
Os órgãos e entidades interessados na obtenção de financiamento para este projeto, com recursos do FEHIDRO, deverão encaminhar à Secretaria do Comitê do Alto Tietê:
I Ficha resumo do projeto, segundo modelo padrão
II Proposta Técnica detalhada para o projeto
III Cronograma físico / financeiro segundo modelo padrão
IV Certidões de adimplência junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais
5. Do Prazo de Inscrição:
As solicitações de financiamento de que trata este Termo de Referência deverão ser entregues à Secretaria Executiva do Comitê do Alto Tietê até a data limite de 20 de outubro de 2000.
6. Da Seleção:
Os pedidos de financiamento para este projeto serão analisados preliminarmente pela Câmara Técnica de Planejamento, Saneamento e Desenvolvimento Sustentável do Sub Comitê Juqueri Cantareira, e posteriormente submetidos à apreciação de sua Plenária.
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*. Apresentação da Nova Proposta de Minuta de Lei Específica da APRM-G
*- Revisão e Nova Proposta de Lei Específica da APRM-G
*- Envie sua contribuição para a nova Minuta da Lei Específica da APRM-G
*- Áreas de Intervenção da A.P.R.M. Guarapiranga
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Para acessar as noticias sobre a Câmara Técnica de Turismo do Subcomitê da Bacia do Cotia Guarapiranga, e do jornal INFO VIA TERRA, em formato PDF clique aqui , em Word clique aqui
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*. Apresentação da Nova Proposta de Minuta de Lei Específica da APRM-G
Bases para Discussão
Esta
Proposta de Lei Específica da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia do Guarapiranga, APRM-G, foi elaborada por Grupo de Trabalho constituído pelo Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga, no âmbito da sua Câmara Técnica de Planejamento e Gestão, tendo sido desenvolvida no período de agosto de 1999 a setembro de 2000.Os trabalhos tiveram como ponto de partida os seguintes documentos encaminhados pelas Secretarias Estaduais de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e do Meio Ambiente: o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental PDPA Guarapiranga e a Minuta da Lei Específica, enviados ao Sub-Comitê para discussão. O processo de discussão compreendeu duas etapas:
Constituíram linhas norteadoras dos trabalhos do GT:
A divulgação da Proposta, no estágio em que ela se encontra, tem por objetivo ampliar o envolvimento dos segmentos organizados da sociedade na elaboração do Projeto de Lei a ser aprovado no Plenário do Sub-Comitê e encaminhado ao Comitê do Alto Tietê.
A participação na discussão desta Proposta poderá ocorrer:
Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga -Câmara Técnica de Planejamento e Gestão
Grupo de Trabalho de Sistematização da Lei Específica da APRM-G
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*- Revisão e Nova Proposta de Lei Específica da APRM-G
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APRM GUARAPIRANGA
Art. 1° - Esta Lei declara a Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRH do Alto Tietê.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4°, da Lei Estadual n° 9.866, de 28 de Novembro de 1997, a APRM-G foi previamente definida e delimitada pela Deliberação n°____, de ___ de ______, de 2000, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH.
§ 2° - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 no mapa denominado Anexo I desta lei, cujo original autenticado está depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI previsto no artigo 30, da Lei Estadual n° 9.866/97.
Art. 2º - A APRM-G contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional nos termos estabelecidos no Capítulo II da Lei Estadual n° 9.866/97.
§ 1° - O Órgão Colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê CBH - AT, ou o Sub Comitê Cotia - Guarapiranga desde que dele receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G.
§ 2° - O Órgão Técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G é o Escritório Regional da APRM-G, vinculado à Agência de Bacia do Alto Tietê.
§ 3° - Aos Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, fica atribuída a execução desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - São objetivos da presente lei :
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - A Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga é o padrão estabelecido segundo parâmetros máximos para cargas poluidoras afluentes, visando garantir a melhoria progressiva das condições de potabilização de suas águas,
II - Carga Meta Total é a carga poluidora máxima afluente ao reservatório, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;
III - Cargas Metas Referenciais são as cargas poluidoras máximas afluentes aos cursos dágua, estimadas através do MQUAL e estabelecidas por município;
IV Cenário Referencial é uma configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas Referenciais por município;
V - Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água MQUAL, constante do PDPA, consiste na representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos dágua afluentes ao reservatório, com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;
VI Parâmetros urbanísticos básicos são o índice de impermeabilização máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e o lote mínimo, estabelecidos nesta Lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida.
VII - Índice de Impermeabilização é a relação entre a área impermeabilizada e a área total do terreno.
VIII - Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre o total de área construída e a área total do terreno.
IX - Lote mínimo é a área mínima de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro.
X - Compensação Ambiental é o processo que estabelece as medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, de forma compatível com o valor da Carga Meta Referencial por Município;
XI Sistema de saneamento ambiental é o conjunto de infra-estruturas que compreende os sistemas: de abastecimento de água; de coleta, afastamento e tratamento de esgotos; de coleta e destinação de resíduos sólidos; e de drenagem de águas pluviais.
Art. 5º - São instrumentos de planejamento e gestão da APRM G :
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DA ÁGUA
Art. 6º Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água para o reservatório Guarapiranga a redução da carga poluidora a ele afluente.
§ 1º - Para os fins previstos nesta lei a Meta de Qualidade da Água será traduzida através da carga de Fósforo Total afluente ao reservatório correspondente a 147 kg/dia (kilogramos por dia), denominada Carga Meta Total.
§ 2º - A Meta de Qualidade da Água estabelecida para o reservatório Guarapiranga deverá ser atingida até o ano meta de 2015, podendo o PDPA fixar metas intermediárias.
Art. 7º - A verificação da consecução da Meta de Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental e da aplicação do Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água.
§ Único - Consta do PDPA a carga poluidora total afluente ao reservatório Guarapiranga à data de publicação desta lei.
Art. 8º - Ficam estabelecidas, como parâmetro para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Meta Referenciais:
§ Único Constam do PDPA as cargas poluidoras afluentes aos cursos dágua à data da aprovação desta lei, correspondentes a cada uma das 130 (cento e trinta) sub-bacias em que está subdividida a bacia do Guarapiranga e agregadas por município.
Art. 9º - A redução das cargas poluidoras afluentes ao reservatório será atingida mediante:
Art. 10 - As metas e os prazos estabelecidos nesta Lei serão revistos e atualizados periodicamente através do PDPA.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Art. 11 - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas, nos termos da Seção I, Cap. IV, da Lei nº 9.866/97:
§ Único As Áreas de Intervenção de que trata o caput deste artigo constam do Anexo I desta Lei.
SEÇÃO 1
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO
Art. 12 São Áreas de Restrição à Ocupação aquelas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da bacia, compreendendo as seguintes subáreas:
Art. 13 Áreas de Restrição à Ocupação 1 ARO 1, são aquelas definidas como de preservação permanente de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, compreendendo nos limites da APRM G:
I - A faixa de 50 m (cinqüenta metros) ao redor do Reservatório Guarapiranga, medida a partir da linha do nível dágua máximo maximorum equivalente à cota 737,40 m. (setecentos e trinta e sete metros e quarenta centímetros) do sistema cartográfico metropolitano.
II - As faixas de 15 metros medidas a partir de cada margem dos cursos dágua, nas seguintes Subáreas:
III - As faixas de 30 metros medidas a partir de cada margem dos cursos dágua, nas seguintes Subáreas:
IV As faixas de 50 metros medidas ao redor das nascentes e olhos dágua.
V - As áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, conforme delimitação no Mapa.
VI - As áreas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus).
§ Único - São admitidos na ARO 1:
Art. 14 - Áreas de Restrição à Ocupação 2 ARO 2, são áreas de Parques de significativa importância para a preservação dos mananciais abaixo descritos e delimitados no Anexo I desta lei:
§ Único - As áreas que forem declaradas Parques pelo Poder Público serão classificadas como ARO 2.
Art. 15 Nas ARO 2, a definição das atividades permitidas ficará a critério de cada órgão gestor, através dos respectivos planos de manejo, observado o índice de impermeabilização máximo de 0,1 (hum décimo).
Art. 16 Áreas de Restrição à Ocupação 3 ARO 3, são aquelas de especial interesse para a preservação e conservação, delimitadas com o intuito de reunir territórios de Preservação Permanente em espaços contínuos visando a regeneração da cobertura vegetal e a proteção dos mananciais, compreendendo:
§ Único A delimitação das ARO 3 constam Anexo I desta lei.
Art. 17 São diretrizes para o planejamento e gestão das ARO 3:
§ Único - O PDPA deverá indicar as áreas contidas em ARO 3 que deverão ser prioritariamente utilizadas como compensação ambiental.
Art. 18 - São permitidos nas ARO 3:
I - as atividades e intervenções admitidas na ARO 1;
II - agricultura;
III - piscicultura;
IV - reflorestamento.
§ Único - Não serão permitidas as culturas que exijam o uso de defensivos agrícolas.
SEÇÃO 2
DAS ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Art. 19 Áreas de Ocupação Dirigida são aquelas de interesse para a consolidação ou a implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.
Art. 20 Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
II . Subárea de Urbanização Controlada SUCt.
Art. 21 As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão subdividir as Subáreas de Ocupação Dirigida desde que atendam, nos limites de cada Subárea, a equivalência entre os parâmetros urbanísticos básicos desta Lei e a média ponderada dos parâmetros urbanísticos estabelecidos nas leis municipais.
Art. 22 Subáreas de Urbanização Consolidada SUC - são aquelas urbanizadas onde já está garantida a implantação de sistema público de saneamento ambiental.
Art. 23 São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada:
Art. 24 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1(hum).
II O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).
III O lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.
Art. 25 - São permitidos nas SUC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.
Art. 26 Subáreas de Urbanização Controlada SUCt - são aquelas em processo de urbanização, cuja urbanização deverá ser planejada e controlada, devendo ser garantida a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental.
Art. 27 São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
Art. 28 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (hum).
II O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).
III O lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 - São permitidos nas SUCt os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.
Art. 30 - Subáreas Especiais Corredores SEC - são aquelas destinadas, preferencialmente, a empreendimentos comerciais e de serviços de âmbito regional e à instalação ou ampliação de indústrias.
Art. 31 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Especiais Corredores:
Art. 32 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:
I O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1(hum).
II O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).
III O lote mínimo de 1.000 m² (hum mil metros quadrados).
§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.
Art. 33 - São permitidos nas SEC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.
Art. 34 Subáreas de Ocupação Diferenciada SOD - são aquelas destinadas, preferencialmente, ao uso residencial e a empreendimentos voltados ao turismo, cultura e lazer, com baixa densidade demográfica e predominância de espaços livres e áreas verdes.
Art. 35 São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
Art. 36 - Constituem parâmetros urbanísitcos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos).
II O índice de impermeabilização máximo de 0,5 (cinco décimos).
III O lote mínimo de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados).
§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos no caput poderão ser ultrapassados exclusivamente para as atividades incentivadas na SOD, conforme incisos I e II do Artigo 34, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.
Art. 37 - São permitidos nas SOD os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.
§ Único Nas SOD, na faixa de 400 metros ao redor do Reservatório Guarapiranga, conforme delimitação no Anexo 1 desta Lei, fica proibida a instalação de indústrias e, em qualquer edificação, deverá ser observado o gabarito máximo de 9 (nove) metros, medidos a partir da cota máxima do Reservatório.
Art. 38 Subáreas Envoltórias da Represa SER - são aquelas localizadas ao redor do Reservatório, destinadas ao lazer, à recreação e à valorização dos atributos cênico paisagísticos.
Art. 39 São diretrizes para o planejamento e a gestão das SER:
Art. 40 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER:
I O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,6 (seis décimos).
II O índice de impermeabilização máximo de 0,6 (seis décimos).
III O lote mínimo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 41 - São permitidos nas SER os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 60 desta Lei.
§ 1º Fica proibida nas SER a instalação de empreendimentos industriais.
§ 2º - Qualquer edificação nas SER deverá observar o gabarito máximo de 9 (nove) metros, medidos a partir da cota máxima do Reservatório Guarapiranga.
Art. 42 - Subáreas de Baixa Densidade - SBD - são aquelas destinadas preferencialmente a atividades do setor primário compatíveis com as condições de proteção do manancial, bem como ao turismo ecológico, a chácaras e sítios de lazer.
Art. 43 São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade:
Art. 44 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos).
II O índice de impermeabilização máximo de 0,30 (trinta centésimos).
III O lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos para as SBD poderão ser ultrapassados exclusivamente quando atenderem às diretrizes referidas no Artigo 43 e de acordo com os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei.
Art. 45 - São permitidos nas SBD os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto do artigo 60 desta lei.
SEÇÃO 3
ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 46 Áreas de Recuperação Ambiental ARA são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.
Art. 47 - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental ARA compreendem:
I Área de Recuperação Ambiental 1 ARA 1.
II Área de Recuperação Ambiental 2 ARA 2.
§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, onde serão exigidas, dos responsáveis, ações de recuperação imediata do dano ambiental.
Art. 48 - As ARA 1 serão objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social PRIS, que serão elaborados pelo Poder Público, em parceria com agentes privados quando houver interesse público.
§ Único - Os PRIS deverão contemplar os projetos e ações necessários para:
Art. 49 - Os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS deverão ser aprovados mediante parecer favorável do Escritório Regional da APRM-G e comprovação dos custos das ações previstas, dos executores e das fontes de recursos para sua implantação.
§ Único Os PRIS que contarem em seus orçamentos com recursos do FEHIDRO, deverão atender as prioridades estabelecidas no PDPA e ser aprovados pelo Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga.
Art. 50 - Verificada, pelo Escritório Regional da APRM-G, a execução satisfatória das obras e ações previstas no § Único do art. 48, a regularização fundiária e urbanística da ARA 1 poderá ser procedida de acordo com a legislação específica para habitações de interesse social.
Art. 51 A recuperação das ARA 2 será objeto de Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais PRAM, que deverá ser apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais e aprovado pelo Estado.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 52 O licenciamento de atividades, edificações e empreendimentos não conformes com os índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei poderá ser pleiteado junto ao Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, mediante a apresentação de proposta de medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária e ambiental.
§ Único As medidas de compensação referidas no caput consistem em:
I Doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO 1 ou ARO 3.
II Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, em ARO 1 ou ARO 3.
III - Intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-G.
IV Pagamento de valores monetários que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II e III deste parágrafo.
Art. 53 A aprovação prévia da compensação ambiental proposta nos termos do artigo 51 dependerá de:
I Parecer Técnico favorável emitido pelo Escritório Regional da APRM-G.
II Deliberação favorável do Sub-Comitê Cotia Guarapiranga.
§ Único A avaliação da compensação ambiental deverá considerar no mínimo:
Art. 54 O Sub-Comitê enviará aos órgãos públicos estaduais e municipais competentes a proposta de compensação ambiental previamente aprovada, para prosseguimento das análises e do licenciamento do empreendimento.
Art. 55 A compensação ambiental de que trata este Capítulo poderá ser aprovada apenas no âmbito do Município, dispensada a deliberação favorável do Sub-Comitê, desde que prevista em lei municipal específica compatível com esta Lei e observados, em especial, os limites da competência Municipal para o licenciamento na APRM-G, previstos no Capítulo X.
Art. 56 O Escritório Regional da APRM-G manterá registro da aprovação de empreendimentos mediante compensação ambiental, contendo, no mínimo:
Art. 57 - Os valores monetários provenientes de compensação ambiental serão creditados na conta do FEHIDRO vinculada diretamente ao Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, devendo:
I Serem integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação ambiental.
II Serem aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.
§ Único Os valores referidos no caput poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal.
CAPÍTULO VII
DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO 1
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 58 Na APRM-G, a implantação e a gestão de sistema de esgotos deverão atender as seguintes diretrizes :
Art. 59 Na APRM-G, a instalação de novas edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.
§ 1º - Nas Subáreas: de Urbanização Consolidada SUC, de Urbanização Controlada SUCt, e Envoltória da Represa SER, a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário.
§ 2° Nas Subáreas: de Ocupação Diferenciada SOD e Especiais Corredores SEC, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica do atendimento ao previsto no parágrafo anterior, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, com nível de eficiência demonstrado em projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º - Na Subárea de Baixa Densidade SBD, deverá ser adotado sistema de tratamento autônomo, ressalvadas as disposições desta Lei.
Art. 60 Na APRM- G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I que gerem efluentes líquidos não domésticos, não passíveis de serem lançados , mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo dágua, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo dágua receptor estabelecidos na legislação pertinente.
II - que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas em quantidades significativas conforme regulamentação por Decreto do Executivo.
SEÇÃO 2
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 61 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM - G será permitida, desde que:
§ Único Fica vedada, na APRM-G, a disposição de resíduos sólidos domésticos provenientes de fora dessa Área, excetuada a disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data da publicação desta Lei, desde que sua regularização seja promovida pelo Poder Público e observado o limite da sua vida útil.
Art. 62 Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-G, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 63 A disposição, na APRM-G, de resíduos sólidos inertes será regulamentada pelo Executivo.
SEÇÃO 3
DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DO CONTROLE DE CARGAS DIFUSAS
Art. 64 Na APRM G, serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo :
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA GERENCIAL DE INFORMAÇÕES E
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA APRM-G
Art. 65 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações da APRM-G, destinado a:
Art. 66 O Sistema de Gerencial de Informações da APRM-G será constituído de:
§ Único - A responsabilidade pela manutenção e coordenação dos Sistema Gerencial de Informações será do Escritório Regional da APRM-G.
Art. 67 O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso I do artigo 66 desta Lei, será constituído de:
Art. 68 -- Os órgãos da administração pública Estadual e Municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos ficam obrigados a fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações.
§ Único- A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na regulamentação desta Lei.
Art. 69 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo, dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 70 O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverá elaborar programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental estabelecido neste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 71 - Na APRM G, o licenciamento e fiscalização dos usos e atividades serão exercidos de forma integrada pelo órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1º - A competência municipal para o licenciamento e fiscalização decorrentes das disposições desta Lei fica condicionada à adequação de seus Planos Diretores e Leis Municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo às normas desta Lei.
§ 2º - A compatibilidade das leis municipais, mencionada no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser reconhecida pelo Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga e declarada pelo CBH AT.
§ 3º - Enquanto não for declarada a compatibilidade referida no parágrafo 2º deste artigo, as atividades de licenciamento e fiscalização serão exercidas pelo Estado.
§ 4º - O Estado, para efeito do disposto neste artigo, deverá prestar apoio aos municípios que não estejam devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções de licenciamento e fiscalização decorrentes desta Lei.
SEÇÃO 1
DO LICENCIAMENTO
Art. 72 Deverão ser licenciadas, de acordo com as disposições desta lei, as intervenções de agentes públicos e privados na APRM-G, compreendendo:
§ 1º - O licenciamento de que trata este artigo será feito sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
§ 2º - No caso de intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica condicionada à prévia autorização do órgão competente.
§ 3º - O licenciamento de atividades agro-pecuárias será objeto de regulamentação específica, pelo Executivo.
Art. 73 - Deverão ser licenciados pelos órgãos estaduais competentes:
I A instalação ou ampliação de indústrias;
II Os loteamentos e desmembramentos de glebas;
III As intervenções admitidas em ARO 1 e ARO 3;
IV Os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V As atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, definidas em regulamento desta lei, e os demais casos previstos em legislação.
VI Os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município.
VII A mineração.
VIII A infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
I 20.000 m² de área construída ou mais, para uso não residencial;
II 40.000 m² de área construída ou mais, para uso residencial;
III movimentação de terra em área superior a 20.000 m².
§ 2º - Excetuam-se das disposições do inciso VIII do caput, as obras de pavimentação nas Sub-áreas de Urbanização Consolidada, de Urbanização Controlada, Especial Corredor e Envoltória da Represa, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 74 As obras e atividades não referidas no artigo anterior poderão ser licenciadas apenas pelos Municípios, desde que tenha sido reconhecida e declarada a compatibilidade da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com as disposições desta lei.
Art. - O pedido de licença deverá ser instruído com os documentos necessários ao processo de licenciamento, conforme dispuser o regulamento e será acompanhado da guia de recolhimento do preço de análise do pedido, no valor fixado.
SEÇÃO 2
DA FISCALIZAÇÃO
(falta inserir proposta do GT de Fiscalização)
CAPÍTULO X
DO SUPORTE FINANCEIRO
Art. - Os Planos Plurianuais de Investimentos, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública deverão contemplar recursos financeiros para a implementação desta Lei e do PDPA da APRM - G.
Art. - O CBH - AT destinará parte dos recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Guarapiranga, bem como uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, à implementação de ações de monitoramento e controle, obras e outras iniciativas, visando à proteção e recuperação da bacia hidrográfica.
Art. - O Estado vinculará o repasse da compensação financeira prevista na Lei 9146/ 95 à efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipal às disposições desta lei, comprovada por atestado da Agência de Bacia.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.
Art. - As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos artigos 28 a 33 da Lei n° 9.509 de 20 de Março de 1997, e legislação pertinente.
Art. - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei, constituirá receita do órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.
Art. - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Art. - Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extra judicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
Parágrafo único - A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. Os parcelamentos do solo, edificações e atividades irregularmente instalados até a data da aprovação desta Lei terão um prazo de 12 (doze) meses para solicitar a sua regularização, observadas as condições e exigências estabelecidas nesta Lei para a Subárea onde o imóvel estiver localizado.
Art. Nas Subáreas de Urbanização Consolidada SUC:
I Os lotes, edificações e atividades que atendam os parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos nesta Lei e observadas as disposições do artigo 59, poderão ser regularizados desde que comprovem ter efetivado ligação do imóvel na rede pública de esgotamento sanitário.
II Os lotes, edificações e atividades que atendam os parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos nesta Lei, mas que não atendam às disposições do artigo 60, deverão se adaptar às disposições desse artigo como condição para sua regularização.
III Os lotes e edificações que não atendam aos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos nesta Lei terão de adaptar-se a estes ou compensar de forma onerosa a situação de não conformidade.
§ 1º A compensação onerosa referida no inciso III do caput será estabelecida com base nos seguintes cálculos:
1 A não conformidade com o índice de impermeabilização máxima, deverá ser compensada mediante a doação ao poder público ou criação de RPPN, em terreno nas seguintes condições:
2 A exceção ao coeficiente de aproveitamento CA, deverá ser compensada mediante:
3 A exceção ao lote mínimo
deverá ser compensada mediante:§ 2º- O custo por habitante beneficiado por PRIS será estabelecido anualmente pelo Sub-Comitê, com base na média dos custos dos PRIS aprovados no ano anterior.
Art. - Os parâmetros urbanísticos básicos, definidos nesta lei para as Áreas de Ocupação Dirigida deverão ser reavaliados no ano 2015, mediante aplicação do MQUAL e de acordo com os dados do monitoramento, visando sua manutenção ou alteração.
§ A possibilidade de serem ultrapassados os parâmetros referidos no caput, mediante compensação ambiental, fica condicionada a verificação, a cada 4 anos, de que o funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da bacia, existente e prevista, esteja de acordo com o desempenho previsto para o cenário de referência de 2015.
§ - A cada 4 anos, o PDPA deverá fazer uma reavaliação das ARA e Programas de Recuperação, estabelecendo novos,
Art. - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ATENÇÃO: Suas sugestões para aprimorar a Nova Minuta da Lei Específica da APRM-G são fundamentais!
A todos os interessados na futura Lei Específica da APRM-G:
Depois de um longo trabalho de análise da Minuta da Lei Específica da APRM-G, a Câmara Técnica de Planejamento, GT de Sistematização, está apresentando os resultados obtidos até o momento.
Só a divulgação ampla deste documento, já inserido no site do SIGRH, garantirá um Projeto de Lei de consenso entre os diversos agentes no processo de preservação e sustentabilidade econômica dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Cotia-Guarapiranga.
Pode ser encontrada uma ficha para o recebimento de contribuições no mesmo site. Esta ficha pode ser devolvida, preenchida, para os seguintes endereços eletrônicos:
ala.sp@br2001.com.br (arquiteta Ana Lucia Ancona, Coordenadora do GT de Sistematização) ceiba@uol.com.br (eng. Jumara Bocatto, da Secretaria Executiva do SCBH-CG).Sua participação neste processo de divulgação da nova Minuta da LE é fundamental para que seja possível atingir o maior número de pessoas. Passe esta mensagem para seus colegas, eletronicamente ou por outra via. Seja cidadão e enriqueça o trabalho com seus comentários, críticas e outras idéias. Organize reuniões em seu local de trabalho ou associação e discuta amplamente os assuntos abordados.
O GT de Sistematização está à disposição para colaborar e subsidiar estes encontros.
Haverá reuniões públicas finais, para apresentação da nova Minuta de Lei Específica APRM-G, que já deverá ter incorporadas as contribuições até então recebidas. A agenda destas reuniões será oportunamente publicada.
GT de Sistematização da Lei Específica da APRM-G - Câmara Técnica de Planejamento
SCBH-CG - 16/10/2000
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