Nota: Em
01.03.2002, por uma falha na digitação original, foi corrigida e acertada a
numeração dos CAPÍTULOS IX, X e
XI.
Minuta de Anteprojeto de lei
Define a Área de Recuperação e de
Proteção aos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Cotia/Guarapiranga e
estabelece as normas de sua aplicação nos termos da Lei Estadual n° 9866/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APRM GUARAPIRANGA
Art. 1° - Esta Lei
declara a Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga como manancial de
interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga — APRM-G,
situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
§ 1º - Em
cumprimento ao disposto no artigo 4°, da Lei Estadual n° 9.866, de 28 de
Novembro de 1997, a definição e a
delimitação da APRM-G foi homologada e aprovada pela Deliberação n° 34 de 15 de
janeiro de 2002, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.
§ 2° - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em
escala 1:10.000 em mapas, cujos originais
estão depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI previsto no artigo 30,
da Lei Estadual n° 9.866/97.
Art. 2º - A APRM-G contará com um Sistema de
Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio
Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional nos termos estabelecidos
no Capítulo II da Lei Estadual n° 9.866/97.
§ 1° - O Órgão
Colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, de caráter consultivo
e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH - AT, ou o
Sub Comitê Cotia - Guarapiranga desde que dele receba expressa delegação de
competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G.
§ 2° - O Órgão
Técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será a Agência de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê, que atuará através de seu Escritório Regional da
APRM-G.
§ 3° - Aos Órgãos
da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pelo licenciamento,
fiscalização e monitoramento ambiental, fica atribuída a execução desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São
objetivos da presente Lei:
I. Implementar a gestão participativa e
descentralizada da APRM-G, integrando setores e instâncias governamentais e a
sociedade civil;
II. Integrar os programas e políticas
regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação,
transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos
naturais, geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
III. Estabelecer as condições e os
instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o
abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e
conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;
IV. Garantir as condições necessárias
para atingir a Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga,
estabelecida nesta Lei;
V. Disciplinar o uso e ocupação do solo
na APRM-G de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras definidos
para a Bacia e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
VI. Compatibilizar o desenvolvimento
socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
VII. Incentivar a implantação de
atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;
VIII. Estabelecer diretrizes e parâmetros
de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e
parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
IX. Disciplinar e reorientar a expansão
urbana para fora das áreas de produção hídrica e preservar os recursos
naturais.
CAPÍTULO III
Art. 4º - Para efeito
desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I. .
Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga é o objetivo a ser
alcançado progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial
visando ao abastecimento público;
II.
Carga Meta Total é a carga poluidora máxima afluente ao
reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre Uso do Solo e Qualidade
da Água-MQUAL, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da
água;
III.
Cargas Metas Referenciais são as cargas poluidoras máximas
afluentes aos cursos d’água tributários, definidas por Sub-bacia, através do
MQUAL e por município;
IV.
Cenário Referencial é a configuração futura do crescimento
populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da
Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas
Referenciais por município e a Carga Meta Total;
V.
Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da
Água – MQUAL, constante do PDPA, consiste na representação matemática dos
processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras,
correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes ao
reservatório, com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;
VI.
Parâmetros urbanísticos básicos são o índice de impermeabilização
máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e o lote mínimo, estabelecidos
nesta Lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida.
VII.
Índice de Impermeabilização é a relação entre a área
impermeabilizada e a área total do terreno.
VIII.
Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre o total de
área construída e a área total do terreno.
IX.
Lote mínimo é a área mínima de terreno que poderá resultar
de loteamento, desmembramento ou desdobro.
X.
Lote mínimo edificável é a área mínima que poderá ter um
terreno, comprovadamente existente como imóvel autônomo na data da entrada em
vigor da presente lei, para que sua edificação, ou aproveitamento funcional,
possa ser licenciada.
XI.
Compensação Ambiental é o processo que estabelece as medidas
de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, que permitem a
alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, mantido
o valor da Carga Meta Referencial por Município e as demais condições
necessárias à produção de água;
XII.
Sistema de saneamento ambiental é o conjunto de
infra-estruturas que compreende os sistemas: de abastecimento de água; de
coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de
resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de
drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão.
XIII.
Medida de compensação é a adoção de coeficientes
urbanísticos diferentes daqueles definidos nesta Lei, ou nas leis municipais
após sua compatibilização com esta Lei, para fins de licenciamento e
regularização de empreendimentos.
Parágrafo Único
– No caso de condomínios, a metragem estabelecida para o lote mínimo será
exigida como cota parte mínima de terreno por unidade residencial.
Art. 5º - São
instrumentos de planejamento e gestão da APRM – G:
I.
O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA,
conforme a Lei Estadual 9.866, de 28/11/1997.
II.
As Áreas de Intervenção e suas normas diretrizes e
parâmetros de planejamento e gestão da bacia;
III.
As normas para a implantação de infra-estrutura de
saneamento ambiental;
IV.
As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V.
O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VI.
O Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VII.
O Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da
Água – MQUAL, e outros instrumentos de modelagem da correlação entre o uso do
solo, a qualidade, regime e quantidade da água;
VIII.
O licenciamento, a regularização, a compensação ambiental e
a fiscalização de atividades, empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do
solo;
IX.
A imposição de penalidades por infrações às disposições
desta Lei e normas dela decorrentes;
X.
O suporte financeiro à gestão da APRM-G;
XI.
O Plano Diretor e os instrumentos de política urbana criados
e regulamentados pela Lei Federal nº 10.257 de 1º de julho de 2001, denominada
Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DA ÁGUA
Art.
6º – Fica estabelecida como Meta de Qualidade da
Água para o reservatório Guarapiranga a redução da carga poluidora a ele
afluente.
§
1º - Para os fins previstos nesta Lei, a Meta de Qualidade da Água será
traduzida através da carga de Fósforo Total afluente ao reservatório
correspondente a 147 kg/dia (kilogramas por dia), denominada Carga Meta Total.
§
2º - A Meta de Qualidade da Água estabelecida para
o reservatório Guarapiranga deverá ser atingida até o ano meta de 2015, devendo
o PDPA fixar metas intermediárias e se utilizar de instrumentos mais aprimorados
de avaliação e simulação.
Art.
7º - A verificação da consecução da Meta de
Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento da
Qualidade Ambiental e da aplicação do Modelo de Correlação entre o Uso do Solo
e a Qualidade da Água.
§
Único - Consta do PDPA a carga poluidora total
afluente ao reservatório Guarapiranga à data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Ficam
estabelecidas, como parâmetro para o planejamento de uso e ocupação do solo
municipal, as seguintes Cargas Meta Referenciais:
I. -
Município de Cotia - 1.7 kg/dia de Fósforo Total;
II. -
Município de Embu - 15.8 kg/dia de Fósforo Total;
III. -
Município de Embu Guaçu - 33.9 kg/dia de Fósforo Total;
IV. -
Município de Itapecerica da Serra -60.5 kg/dia de Fósforo Total;
V. -
Município de Juquitiba - 0.4 kg/dia de Fósforo Total;
VI. -
Município de São Lourenço da Serra - 1.2 kg/dia de Fósforo Total;
VII. -
Município de São Paulo - 106.2 kg/dia de Fósforo Total.
§ Único – Constam do
PDPA as cargas poluidoras afluentes aos cursos d’água à data da aprovação desta
Lei, correspondentes a cada uma das 130 (cento e trinta) sub-bacias em que está
subdividida a bacia do Guarapiranga e agregadas por município.
Art.
9º - A redução das cargas poluidoras afluentes ao
reservatório será atingida mediante ação pública coordenada, considerando ações
prioritárias aquelas relacionadas a:
I. O
disciplinamento e o controle do uso e ocupação do solo.
II.
O desenvolvimento de ações de preservação e recuperação
urbana e ambiental.
III.
A instalação e a operação de infra-estrutura de saneamento
ambiental.
IV.
A instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas
destinadas à redução da poluição.
V.
A ampliação das áreas especialmente protegidas, ou dedicadas
especificamente à produção de água.
Art. 10
- As metas e os prazos estabelecidos nesta Lei serão revistos e atualizados
periodicamente através do PDPA.
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Art. 11 - Ficam
criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de
dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e
a implementação de políticas públicas, nos termos da Seção I, Cap. IV, da Lei
nº 9.866/97:
I.
Áreas de Restrição à Ocupação;
II.
Áreas de Ocupação Dirigida;
III.
Áreas de Recuperação Ambiental.
§ Único – A representação cartográfica das Áreas
de Intervenção de que trata o caput deste artigo constam dos Anexos I – Áreas
de Ocupação Dirigida e Recuperação Ambiental e II – Áreas de Restrição à
Ocupação, desta Lei.
ÁREAS DE
RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO
Art.
12 – São Áreas de Restrição à Ocupação aquelas de
especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos
naturais da bacia, compreendendo as seguintes subáreas:
I.
Área de Restrição à Ocupação 1 – ARO 1;
II.
Área de Restrição à Ocupação 2 – ARO 2;
III.
Área de Restrição à Ocupação 3 – ARO 3.
§ 1º - Essas áreas
devem ser prioritariamente destinadas à produção de água, mediante a realização
de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação
previstos nesta Lei.
§ 2º - As ARO1 e
ARO3 são indicadas para o exercício do direito de preempção pelos municípios,
de acordo com a legislação pertinente.
Art. 13
– Áreas de Restrição à Ocupação 1 – ARO 1, são aquelas definidas como de
preservação permanente de acordo com a legislação federal, estadual e
municipal, compreendidas nos limites da APRM – G:
I. A faixa de 50 m (cinqüenta metros) ao
redor do Reservatório Guarapiranga, medida a partir da linha do nível d’água
máximo maximorum equivalente à cota 737,40 m. (setecentos e trinta e sete
metros e quarenta centímetros) do sistema cartográfico metropolitano.
II.
As faixas de 15 metros medidas a partir de cada margem dos
cursos d’água, nas seguintes Subáreas:
a)
de Urbanização Consolidada – SUC;
b)
de Urbanização Controlada – SUCt;
c)
Especial Corredor – SEC.
III.
As faixas de 30 metros medidas a partir de cada margem dos
cursos d’água, nas seguintes Subáreas:
a)
Envoltória da Represa – SER;
b)
de Ocupação Diferenciada – SOD;
c)
de Baixa Densidade – SBD.
IV.
As faixas de 50 metros medidas ao redor das nascentes e
olhos d’água.
V.
As áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação
nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração,
conforme delimitação no Mapa.
VI.
As áreas com declividade superior a 60% (sessenta por
cento).
§ Único
- São admitidos na ARO 1:
I.
Atividades de recreação e lazer, educação ambiental e
pesquisa científica, que não exijam edificações.
II.
Instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água,
coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o
controle e recuperação da qualidade das águas.
III.
Intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins
de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde
pública e qualidade das águas.
IV.
Pesca recreativa e pontões de pesca.
V.
Ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de
barcos.
VI. Instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários.
VII.
Manejo sustentável da vegetação.
Art. 14
- Áreas de Restrição à Ocupação 2 – ARO 2, são áreas de Parques de
significativa importância para a preservação dos mananciais abaixo descritos e
delimitados no Anexo I desta Lei:
I. Parque Ecológico do Guarapiranga no
Município de São Paulo;
II.
Parque Guarapiranga no município de São Paulo;
III.
Parque da Ilha dos Eucaliptos no município de São Paulo;
IV.
Parque Nove de Julho no município de São Paulo;
V.
Parque Francisco Rizzo no município de Embu;
VI.
Parque Represinha no município de Itapecerica da Serra; e
VII.
Parque da Várzea do Embu-Guaçu no município de Embu-Guaçu.
§ Único
- As áreas que forem declaradas Parques pelo Poder Público serão classificadas
como ARO 2.
Art. 15 – Nas ARO 2, a definição das atividades
permitidas ficará a critério de cada órgão gestor, através dos respectivos
planos de manejo, observado o índice de impermeabilização máximo de 0,1 (um
décimo), sem prejuízo do disposto na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000,
que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC.
Art. 16 – Áreas de Restrição à Ocupação 3 – ARO
3, são aquelas de especial interesse para a preservação e conservação,
delimitadas com o intuito de reunir territórios de preservação permanente em
espaços contínuos visando a regeneração da cobertura vegetal, a conservação das
condições de produção de água e a proteção dos mananciais, compreendendo:
I.
porções limítrofes ao sul da bacia do Guarapiranga;
II. as planícies aluviais do rio Embu-Mirim
e Embu-Guaçu, ribeirões Santa Rita, Vermelho e Parelheiros, e seus principais
afluentes.
III. porções da sub-bacia hidrográfica do
Itaquaxiara;
IV. áreas de recarga ou de maior
vulnerabilidade dos aqüíferos subterrâneos e outras áreas de relevante
interesse ambiental que venham a ser definidas pelo PDPA.
§ Único – A delimitação das ARO 3 consta do
Anexo I desta Lei.
Art. 17 – São diretrizes para o planejamento e
gestão das ARO 3:
I.
promover o repovoamento vegetal;
II. conservar
os remanescentes de vegetação nativa;
III. recompor a
cobertura vegetal nas áreas com declividade superior a 47% (quarenta e sete por
cento);
IV. manejar as
áreas ocupadas com agricultura de forma compatível com os objetivos dessa lei,
visando ao controle de processos erosivos, do assoreamento, das águas servidas,
da poluição dos cursos d’água e do reservatório; e
V. incentivar a
desocupação das áreas de planícies aluviais, consideradas de preservação
permanente, promovendo sua revegetação e proteção através de instrumentos de
compensação e ajustamento ambiental.
§ Único
- O PDPA deverá indicar as áreas contidas em ARO 3 que deverão ser
prioritariamente utilizadas como compensação ambiental.
Art. 18
- São permitidos, nos termos desta Lei, nas ARO 3:
I. as
atividades e intervenções admitidas na ARO 1;
II. agricultura
de forma compatível com os objetivos dessa lei;
III. piscicultura;
IV. reflorestamento.
§ Único - Não serão
permitidas as culturas que exijam o uso de defensivos agrícolas comprovadamente
tóxicos e poluentes.
SEÇÃO 2
DAS
ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Art. 19 – Áreas de Ocupação Dirigida são aquelas
de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais,
desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições
ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o
abastecimento público.
Art. 20 – Para efeito desta Lei, as Áreas de
Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
I.
Subárea de Urbanização Consolidada – SUC;
II. Subárea
de Urbanização Controlada – SUCt;
III. Subárea
Especial Corredor – SEC;
IV. Subárea
de Ocupação Diferenciada – SOD;
V. Subárea
Envoltória da Represa – SER;
VI. Subárea
de Baixa Densidade – SBD.
Art. 21 – Em cada
Subárea de Ocupação Dirigida, as leis municipais de parcelamento, uso e
ocupação do solo poderão remanejar os parâmetros urbanísticos básicos definidos
nesta Lei desde que sejam mantidas a Carga Meta Total e a Carga Meta
Referencial por Município e que se atenda à seguinte média ponderada:
P = ( a1 x p1 ) + (a2 x p2 ) + .......( an x pn)
A
Onde:
P = valor do parâmetro urbanístico básico
definido nesta Lei
A = metragem da porção da Subárea de
Ocupação Dirigida localizada no município
pn = valor do parâmetro
urbanístico definido na lei municipal
an = metragem da zona ou
divisão territorial do município na qual incide o parâmetro “p”
Art. 22 – Subáreas de
Urbanização Consolidada – SUC - são aquelas urbanizadas onde já existe ou deve
ser implantado sistema público de saneamento ambiental.
Art. 23 – São diretrizes para o planejamento e a
gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada:
I.
Garantir a progressiva melhoria do sistema público de
saneamento ambiental;
II. Prevenir e
corrigir os processos erosivos;
III. Recuperar
o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e
urbanísticos;
IV. Melhorar o
sistema viário existente mediante pavimentação adequada, priorizando a
pavimentação da vias de circulação do transporte público;
V.
Promover a implantação de equipamentos comunitários;
VI.
Priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação
às disposições desta Lei, mediante ações combinadas entre o setor público,
empreendedores privados e moradores locais.
Art. 24 - Constituem parâmetros
urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não
residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I. O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (um).
II. O Índice de Impermeabilização máximo de 0,8 (oito
décimos).
III. O Lote Mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
§ Único
- Os valores dos parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão
ser remanejados mediante aplicação das medidas de compensação ambiental
estabelecidas nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.
Art. 25 - São
permitidos nas SUC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e
ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.
Art. 26 – Subáreas de
Urbanização Controlada – SUCt - são aquelas em processo de urbanização, cuja
ocupação deverá ser planejada e controlada, devendo ser garantida a implantação
de infraestrutura de saneamento ambiental.
Art. 27 – São
diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização
Controlada - SUCt:
I.
Conter o processo de expansão urbana desordenada;
II. Estimular
a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, associados
a equipamentos comunitários, bem como ao comércio e serviços de âmbito local;
III.
Vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação
de infraestrutura de saneamento ambiental
IV.
Garantir a expansão e a melhoria progressivas do sistema
público de saneamento ambiental, inclusive quanto à prevenção e correção de
processos erosivos.
V.
Prevenir e corrigir os processos erosivos;
VI.
Promover a implantação de equipamentos comunitários;
VII.
Priorizar a pavimentação das vias de circulação de
transporte coletivo.
Art. 28 - Constituem parâmetros
urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não
residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I. O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (um).
II. O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito
décimos).
III. O lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
§ Único
- Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser
remanejados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei,
ressalvado o disposto no artigo 21.
Art. 29 - São permitidos nas SUCt os usos
disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas
as disposições do artigo 54 desta Lei.
Art. 30 - Subáreas Especiais Corredores – SEC -
são aquelas destinadas, preferencialmente, a empreendimentos comerciais e de
serviços de âmbito regional e à instalação ou ampliação de indústrias.
Art. 31 - São
diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Especiais Corredores:
I.
adotar programa para redução e gerenciamento de riscos e
sistema de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento
e transbordo de cargas perigosas.
II.
orientar e disciplinar a participação de empreendedores
privados na ampliação do sistema público de saneamento ambiental.
Art. 32 - Constituem parâmetros
urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não
residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:
I. O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (um).
II. O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito
décimos).
III. O lote mínimo de 1.000 m² (um mil metros quadrados).
§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos
definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de
compensação estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.
Art. 33 - São
permitidos nas SEC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e
ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.
Art. 34 – Subáreas de
Ocupação Diferenciada – SOD - são aquelas destinadas, preferencialmente, ao uso
residencial e a empreendimentos voltados ao turismo, cultura e lazer, com baixa
densidade demográfica e predominância de espaços livres e áreas verdes.
Art. 35 – São
diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada
- SOD:
I.
incentivar a implantação de conjuntos residenciais em
condomínio, com baixa densidade populacional;
II.
incentivar a implantação de empreendimentos de educação,
cultura, lazer e turismo ecológico;
III. privilegiar
a expansão da rede de vias de acesso local de baixa capacidade e a execução de
melhorias localizadas;
IV.
apoiar as atividades agrícolas remanescentes, fomentando a prática de
agricultura orgânica;
V.
valorizar as características cênico-paisagísticas
existentes.
Art. 36 - Constituem parâmetros
urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não
residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I. O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,3 (três
décimos).
II. O índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro
décimos).
III. O lote mínimo de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros
quadrados).
§ Único - Os valores dos parâmetros urbanísticos
básicos definidos no caput poderão ser remanejados exclusivamente para as
atividades incentivadas na SOD, conforme incisos I e II do Artigo 35, e
mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei,
ressalvado o disposto no artigo 21.
Art. 37 - São permitidos nas SOD os usos urbanos
disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas
as disposições do artigo 54 desta Lei.
§ Único – Nas SOD, na faixa de 400 metros ao
redor do Reservatório Guarapiranga, conforme delimitação no Anexo 1 desta Lei,
fica proibida a instalação de indústrias e, em qualquer edificação, deverá ser
observado o gabarito máximo de dois pavimentos.
Art. 38 – Subáreas
Envoltórias da Represa – SER - são aquelas localizadas ao redor do
Reservatório, destinadas ao lazer, à recreação e à valorização dos atributos
cênicos – paisagísticos.
Art. 39 – São
diretrizes para o planejamento e a gestão das SER:
I.
garantir o acesso do público à represa;
II.
estimular a implantação de empreendimentos de lazer e
turismo, centros recreativos, praias, pesqueiros e mirantes, entre outros.
Art. 40 - Constituem parâmetros urbanísticos
básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas
Subáreas Envoltórias da Represa - SER:
I. O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,4 (quatro
décimos).
II. O índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro
décimos).
III. O lote mínimo de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
Art. 41 - São permitidos nas SER os usos urbanos
disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas
as disposições do artigo 54 desta Lei.
§ 1º – Fica
proibida nas SER a instalação de empreendimentos industriais.
§ 2º - Qualquer
edificação nas SER deverá observar o gabarito máximo de dois pavimentos.
Art. 42 - Subáreas de Baixa Densidade - SBD -
são aquelas destinadas preferencialmente a atividades do setor primário, desde
que compatíveis com as condições de proteção do manancial, bem como ao turismo
ecológico, chácaras e sítios.
Art. 43 – São
diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade:
I. criar
programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à
agricultura orgânica, e ao cultivo e criação especializados de alto valor
agregado e baixa geração de cargas poluidoras;
II.
promover a recomposição da flora e a preservação da fauna
nativa
III.
recuperar áreas degradadas por mineração;
IV.
incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com
aproveitamento da ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na
bacia;
V.
controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir
a implantação de novos assentamentos.
VI.
controlar a
implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação
inadequada à proteção dos mananciais.
Art. 44 - Constituem parâmetros
urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais,
nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I. O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,15 (quinze
centésimos).
II. O índice de impermeabilização máximo de 0,20 (vinte
centésimos).
III. O lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ Único - Os valores dos parâmetros urbanísticos
básicos definidos para as SBD poderão ser remanejados exclusivamente quando
atenderem às diretrizes referidas no Artigo 43 e de acordo com os mecanismos de
compensação estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.
Art. 45 - São
permitidos nas SBD os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e
ocupação do solo, ressalvado o disposto do artigo 54 desta Lei.
Art. 46 – Áreas de
Recuperação Ambiental – ARA são ocorrências localizadas de usos ou ocupações
que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo
intervenções urgentes de caráter corretivo.
Art. 47 - Para efeito
desta Lei, as Áreas de Recuperação Ambiental – ARA compreendem:
I.
Área de Recuperação Ambiental 1 – ARA 1
II.
Área de Recuperação Ambiental 2 – ARA 2
§ 1º - As ARA 1 são
ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de
infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover
programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º - As ARA 2 são
ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, onde
serão exigidas, dos responsáveis, ações de recuperação imediata do dano
ambiental.
§ Único - Os PRIS
deverão contemplar os projetos e ações necessários para:
I.
reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação
de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
II.
implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas
pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
III.
adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
IV.
adequar o sistema de circulação de veículos e pedestres, e
dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
V.
recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
VI.
revegetar áreas de preservação;
VII.
desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas
à população beneficiada pelo Programa, antes, durante e após a execução das
obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção.
VIII.
reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser
removida em função das ações previstas no Programa;
IX.
estabelecer padrões específicos de parcelamento,
uso e ocupação do solo.
Art. 50 - Verificada,
pela Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através de seu Escritório
Regional da APRM-G, a execução satisfatória das obras e ações previstas no §
Único do art. 48, a regularização fundiária e urbanística da ARA 1 poderá ser
procedida de acordo com a legislação
municipal específica para habitações de interesse social.
§1°.
A regularização referida no caput fica condicionada à comprovação de que as
condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam
efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de dois anos, com a participação
da população local beneficiada.
§2°.
Serão regularizáveis, nos termos do caput deste artigo, os assentamentos
habitacionais de interesse social, enquadrados como ARA 1, e implantados
anteriormente à data de promulgação desta Lei, devidamente comprovados pelos
estudos pertinentes do Programa Guarapiranga ou levantamento aerofotogramétrico
atualizado, nos termos de regulamentação específica, e que tenham sido objeto
de PRIS.
Art. 51 – A
recuperação das ARA 2 será objeto de Projeto de Recuperação Ambiental em
Mananciais – PRAM, que deverá ser apresentado pelos proprietários ou
responsáveis pelas ocorrências degradacionais e aprovado pelo Estado.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO 1
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 52 – Na APRM-G, a implantação e a gestão de
sistema de esgotos deverão atender as seguintes diretrizes :
I.
extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta,
tratamento ou exportação de esgotos;
II.
complementação do sistema principal e da rede coletora;
III.
promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais
dos sistemas implantados;
IV.
ampliação das ligações das instalações domiciliares aos
sistemas de esgotamento;
V.
controle dos sistemas individuais de disposição de esgotos,
por fossas sépticas, com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos
para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de
exportação de esgotos existentes;
VI.
implantação de dispositivos de proteção dos corpos d’água
contra extravasões dos sistemas de bombeamento dos esgotos.
Art. 53 – Na APRM-G, a instalação de novas
edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à implantação de
sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.
§ 1º - Nas Subáreas: de Urbanização
Consolidada – SUC, de Urbanização Controlada SUCt, e Envoltória da Represa –
SER, a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou
atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento
sanitário.
§
2º – Nas Subáreas: de Ocupação Diferenciada – SOD
e Especiais Corredores – SEC, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou
econômica do atendimento ao previsto no parágrafo anterior, deverá ser adotado
sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, com nível de
eficiência demonstrado em projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em
conformidade com a legislação vigente.
§
3º - Na Subárea de Baixa Densidade – SBD, deverá ser
adotado sistema de tratamento autônomo, ressalvadas as disposições desta Lei.
Art. 54 – Na APRM- G ficam vedadas a implantação
e ampliação de atividades geradoras de efluentes líquidos não domésticos:
I.
que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede
pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões
de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação
pertinente.
II.
que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas em
não conformidade técnica com a regulamentação prevista.
DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 55 – A implantação de sistema coletivo de
tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G será
permitida, desde que:
I. seja comprovada a inviabilidade econômica
ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G;
II. sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final
cujos projetos atendam às normas existentes na legislação.
III. sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos
sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta
seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.
§ Único – Fica vedada, na APRM-G, a disposição
de resíduos sólidos domésticos provenientes de fora desta área, excetuada a
disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data de publicação
desta Lei, desde que sua regularização seja promovida pelo Poder Público e
observado o limite de sua vida útil.
Art. 56 – Os resíduos sólidos decorrentes de
processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos
domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão
ser removidos da APRM-G, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente.
Art. 57 - A disposição, na APRM-G, de resíduos
sólidos inertes será regulamentada pelo Executivo.
SEÇÃO 3
DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DO CONTROLE DE CARGAS
DIFUSAS
Art.
58 – Na APRM – G, serão adotadas medidas
destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas
águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo :
I.
detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e
efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
II.
adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do
sistema de drenagem de águas pluviais.
III.
adoção de medidas de controle e redução de processos
erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam
movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
IV.
adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de
redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados,
de acordo com projeto técnico aprovado.
V.
utilização de práticas de manejo agrícola adequadas,
priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de
biocidas;
VI.
intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz
de tributários do reservatório, destinadas à redução de cargas afluentes;
VII.
adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos bem
como de sistemas de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte
de cargas perigosas.
VIII.
ações permanentes de educação ambiental direcionadas à
informação e a sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e
manutenção da qualidade ambiental da APRM - G.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA GERENCIAL DE INFORMAÇÕES E
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA APRM-G
Art.
59 - Fica criado o Sistema Gerencial de
Informações da APRM-G, destinado a:
I.
Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da Bacia.
II.
Subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta Lei,
constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de
planejamento e gestão da APRM-G.
III.
Disponibilizar os dados e informações gerados a todos os
agentes públicos e privados.
Art.
60 – O Sistema Gerencial de Informações da APRM-G
será constituído de:
I.
Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental
II.
Base cartográfica em formato digital;
III.
Representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura
implantados e projetados;
IV.
Representação cartográfica da legislação de uso e ocupação
do solo incidente na APRM-G;
V.
Cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI.
Cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e
autuações expedidos pelos órgãos competentes;
VII.
Cadastro fundiário das propriedades rurais;
VIII.
Indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
IX.
Informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e
perigosas.
§
Único - A responsabilidade pela manutenção e
coordenação dos Sistema Gerencial de Informações será da Agência de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê, através de seu Escritório Regional da APRM-G.
Art.
61 – O Sistema de Monitoramento da Qualidade
Ambiental referido no inciso I do artigo 60 desta Lei, será constituído de:
I.
monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao
reservatório;
II.
monitoramento da qualidade da água do reservatório;
III.
monitoramento da qualidade da água tratada;
IV.
monitoramento das fontes de poluição;
V.
monitoramento das cargas difusas;
VI.
monitoramento da eficiência do sistema de esgotos
sanitários;
VII.
monitoramento da eficiência do sistema de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VIII.
monitoramento das características e da evolução do uso e
ocupação do solo.
IX.
monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas
e perigosas.
Art.
62 - Os órgãos da administração pública Estadual e
Municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de
serviços públicos ficam obrigados a fornecer ao órgão técnico da APRM-G os
dados e informações necessários à alimentação e atualização permanente do
Sistema Gerencial de Informações.
§
Único- A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de
acordo com suas características, na regulamentação desta Lei.
Art.
63 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da
administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção
de dados e informações referidos neste Capítulo, dos equipamentos e estrutura
adequados para implementar as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 64 – O Sistema de Planejamento e
Gestão da APRM-G deverá elaborar programa de auditoria do Sistema de
Monitoramento da Qualidade Ambiental estabelecido neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Art. 65 - O
licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos
empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM – G serão realizados pelos
órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, de acordo com o
disposto nesta Lei.
§ 1º - As leis
municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, previstas no artigo 30 da Constituição Federal, deverão incorporar
as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a
preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas nesta Lei.
§ 2º - O Subcomitê
e o CBH-AT deverão analisar as propostas de leis municipais de que trata o
parágrafo anterior, verificando sua compatibilidade com as disposições desta
Lei.
§ 3º - Enquanto não
for verificada a compatibilidade referida no parágrafo 2º deste artigo, as
atividades de licenciamento e regularização mencionadas nesta Lei serão
exercidas pelo Estado, ouvido o Município, quando couber.
§ 4º - O Estado,
para efeito do disposto neste artigo, deverá prestar apoio aos municípios que
não estejam devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções
relativas ao licenciamento,
regularização, compensação e fiscalização decorrentes desta Lei.
SEÇÃO 1
Art. 66 – Serão objeto
do licenciamento pelos órgãos estaduais competentes e na forma desta Lei, além
daqueles já definidos na Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 e seu
regulamento:
I.
A instalação ou ampliação de indústrias, definidas em
regulamento desta Lei;
II.
Os loteamentos e desmembramentos de glebas, definidos em
regulamento desta Lei;
III.
As intervenções admitidas em ARO 1 e ARO 3;
IV.
Os empreendimentos definidos nesta Lei como de porte
significativo;
V.
As atividades de comércio e serviços potencialmente
poluidoras, definidas em regulamento desta Lei.
VI.
Os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um
Município.
VII.
A infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - Entende-se
por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta Lei, aqueles que
apresentem:
I.
10.000 m² de área construída ou mais, para uso não
residencial;
II.
20.000 m² de área construída ou mais, para uso residencial;
III.
movimentação de terra em área superior a 10.000 m².
§
2º - Excetuam-se das disposições do inciso VII as obras de
pavimentação e drenagem nas Sub-áreas de Urbanização Consolidada, de
Urbanização Controlada, Especial Corredor e Envoltória da Represa, que poderão
ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas
técnicas
aplicáveis.
§ 3º - O Subcomitê
deverá ser notificado quando da entrada do pedido de licenciamento e análise
dos empreendimentos de que trata este artigo.
§
4o - As atividades de licenciamento tratadas neste
Capítulo, que estiverem a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio com
os Municípios, no qual serão fixados as condições e os limites da cooperação.
Art. 67 – As obras e
atividades não referidas no artigo anterior poderão ser licenciadas apenas
pelos Municípios, desde que a legislação municipal de parcelamento, uso e
ocupação do solo tenha sido compatibilizada com as disposições desta Lei.
Art. 68 –- O
licenciamento de que trata esta Seção será feita sem prejuízo das demais
licença exigível.
§ 1º - No caso de
intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica
condicionada à prévia autorização do órgão competente.
§ 2º - O
licenciamento de atividades agro-pecuárias será objeto de regulamentação
específica, pelo Executivo.
§ 3º - Deverão ser objeto de regulamentação
específica, aprovada no Subcomitê e no Comitê, o licenciamento de atividades
que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego na APRM-G.
Art. 69 - O pedido de
licença deverá ser instruído com os documentos necessários ao processo de licenciamento,
conforme dispuser o regulamento e será acompanhado da guia de recolhimento do
valor monetário fixado para a análise.
§ Único – Os pedidos
de licenciamento de que trata esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias para
serem examinados, contados a partir da data de seu protocolo.
SEÇÃO 2
DA
REGULARIZAÇÃO
Art. 70 – Os
parcelamentos do solo, edificações e atividades irregularmente instaladas até a
data da aprovação desta Lei terão um prazo de até 12 (doze) meses para
solicitar a sua regularização, observadas as condições e exigências ora
estabelecidas.
Art. 71 – A
regularização dos parcelamentos do solo, de edificações e de atividades na
APRM-G fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo
VI – DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL desta Lei, garantida:
I.
A comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de
esgotamento sanitário onde esta for exigida;
II.
A compensação onerosa dos parâmetros urbanísticos básicos
exigidos nesta Lei, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que
eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas
de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
§ Único - A
compensação onerosa de que trata o inciso II poderá ser feita em valores
monetários ou em terrenos totalmente desocupados e revegetados localizados em
ARO 1 ou ARO 3 na mesma Subárea do imóvel objeto de compensação.
SEÇÃO 3
DA COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
Art.
72 – A regularização e o licenciamento do uso e
ocupação do solo não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos nesta
Lei, ou nas legislações municipais
compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de
proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária e ambiental
na forma do disposto nesta Seção.
§
Único – Os procedimentos para a regularização do uso
e ocupação do solo mediante compensação de que trata esta Seção não se aplicam
às ARA-1 que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social -
PRIS.
Art.
73 - As medidas de compensação consistem em:
I.
Doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO 1 ou
ARO 3.
II.
Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN,
e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas
áreas especialmente protegidas, em ARO 1 ou ARO 3.
III.
Intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e
recuperação ambiental na APRM-G.
IV.
Pagamento de valores monetários que serão vinculados às
ações previstas nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 1º – As propostas de medidas de compensação
serão analisadas pelo órgão competente para o licenciamento de empreendimentos,
usos e atividade na APRM-G, na forma estabelecida na Seção 1 deste Capítulo.
§
2º – Os órgãos competentes para a análise das
medidas de compensação poderão, se entenderem necessário, solicitar à Agência
de Bacia, por meio do seu Escritório Regional da APRM-G, parecer técnico sobre
a proposta de compensação requerida pelo interessado nos respectivos processos.
Art.
74 – Os órgãos competentes para a análise da
compensação ambiental requerida nos processos de licenciamento e regularização,
deverão considerar, no mínimo:
a)
Que as medidas de compensação propostas representem ganhos
para a produção de água e o desenvolvimento sustentável da APRM-G, de acordo
com os objetivos e diretrizes desta Lei.
b)
A comprovação de que o balanço final mensurável entre as
cargas geradas pelo empreendimento e as cargas meta referenciais por Município,
seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos
dispositivos desta Lei.
Art. 75 – A regularização e o licenciamento de
empreendimento, uso e atividade na APRM-G mediante compensação, de que trata
esta Seção, dependerá da anuência prévia do Sub-Comitê Cotia Guarapiranga,
observado o disposto no artigo 76 desta Seção.
Art.
76 – A compensação ambiental de que trata esta
Seção poderá ser aprovada apenas no âmbito do Município, desde que sua
legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo esteja compatibilizada com esta Lei e
preveja a aplicação do mecanismo de
compensação, observados, em especial, os limites da competência Municipal para
o licenciamento na APRM-G, previstos na Seção 1 deste Capítulo.
§
Único – As compensações que envolverem imóveis
localizados em mais de um município deverão ser aprovadas pelo órgão
licenciador estadual, ouvidos os municípios.
Art. 77 - Os valores monetários provenientes de
compensação ambiental serão creditados na conta do FEHIDRO vinculada
diretamente ao Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, devendo:
I.
Ser integralizados até o final da execução das obras
licenciadas mediante proposta de compensação ambiental.
II.
Ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades
estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.
§ Único – Os valores referidos no “caput”
poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente
instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do
âmbito municipal.
Art. 78 – As
compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização
deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia do Alto
Tietê, por meio de seu Escritório Regional da APRM-G, que manterá registro dos
mesmos, contendo, no mínimo:
I.
o histórico das análises efetuadas;
II.
os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;
III.
os valores dos parâmetros obtidos pela aplicação dos modelos
de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à
quantidade de água produzida na APRM;
IV.
os ganhos decorrentes das medidas de compensação.
DA FISCALIZAÇÃO
§ 1º - Os órgãos
responsáveis pela fiscalização poderão credenciar servidores da administração
direta e indireta para atuar como agentes fiscais, garantidos sua capacitação
técnica e treinamento prévios.
§ 2º. O Grupo de
Fiscalização Integrada será sediado na APRM-G, no Escritório Regional da
Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
Art. 80 – A
fiscalização integrada na APRM-G será dirigida a todas os empreendimentos,
obras, usos e atividades referidos nas Seções 1, 2 e 3 deste Capítulo.
§ 1º .A fiscalização
das obras, dos usos e das atividades referidos no caput deste artigo contará,
necessariamente, com a participação de agentes fiscais designados por órgãos
estaduais.
Art. 81 – O Grupo de
Fiscalização Integrada da APRM-G deverá ser notificado quando da entrada, junto
aos órgãos competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos
empreendimentos, de que trata o artigo 66 desta Lei e das propostas de
compensação ambiental de que trata este Capítulo.
DO SUPORTE FINANCEIRO
Art. 82 – O suporte
financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do PDPA-G serão
garantidos com base nas seguintes fontes de recursos:
I.
orçamentos do Estado, dos municípios e da União;
II.
orçamentos das empresas concessionárias dos serviços de
saneamento e energia elétrica;
III.
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO,
inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV.
recursos transferidos por organizações não governamentais,
fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V.
recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação
específica;
VI.
compensações ambientais por políticas, planos, programas ou
projetos de impacto negativo local ou regional;
VII.
compensações ambientais previstas nesta Lei;
VIII.
compensações financeiras para municípios com territórios
especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários, a exemplo da
regulamentação para o repasse do ICMS, constante da Lei 8510 de 29 de dezembro
de 1993 e da Lei 9.146, de 10.3.1995.
IX.
Termos de Ajustamento de Conduta, de acordo com a legislação
específica;
X.
multas relativas às infrações desta Lei;
XI.
recursos provenientes de execução de ações judiciais que
envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XII.
contrapartidas a serem requeridas em processos de
regularização do parcelamento, uso e ocupação do solo.
XIII.
incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social,
educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
§ Único.
Alternativamente à participação com recursos financeiros, os agentes
relacionados no caput deste artigo poderão participar diretamente das ações de
recuperação e preservação da bacia, incluída a compra e manutenção de terras,
obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às
comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta
Lei e do PDPA.
Art. 83 - O CBH-AT destinará recursos
financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica do Guarapiranga, bem como uma parcela dos recursos da Subconta do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, à implementação de ações de
monitoramento e controle, obras, aquisição de terras e outras iniciativas,
visando à proteção e recuperação da bacia hidrográfica do Guarapiranga.
Art. 84 - O Estado vinculará o repasse da
compensação financeira prevista na Lei 9146/ 95 à efetiva adequação do Plano
Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipal às disposições desta Lei,
comprovada por atestado da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
85 – Constitui infração, para os efeitos desta
Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos
órgãos e das autoridades administrativas competentes.
Art. 86 - As infrações
às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências
técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos
artigos 35 a 44 da Lei n° 9.866 de 1997, e legislação pertinente.
Art. 87 - O produto da arrecadação das multas
previstas nesta Lei, constituirá receita do órgão ou entidade responsável pela
aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM –
G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à
poluição e em campanhas educativas.
Art. 88 - Os custos ou
despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou
demolição correrão por conta do infrator.
Art. 89 - Constatada a
infração às disposições desta Lei, os órgãos da administração pública
encarregados do licenciamento e da fiscalização deverão diligenciar, junto ao
infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força
de título executivo extra judicial, que terá por objetivo cessar, adaptar,
recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
Parágrafo único
- A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de
Conduta, ensejará a execução das obrigações dela decorrentes, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 – O
regulamento desta Lei deverá estabelecer condições para a realização de uma
ampla campanha de divulgação da Lei Específica da APRM-G.
§
1º – A possibilidade de serem remanejados os
parâmetros referidos no caput, mediante compensação ambiental, fica
condicionada a verificação, a cada quatro anos, de que o funcionamento da
infra-estrutura de saneamento ambiental da bacia, existente e prevista, esteja
de acordo com o desempenho previsto para o cenário de referência de 2015.
§
2º - A cada quatro anos, o PDPA deverá fazer uma
avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação, podendo definir novas
ARA.
§
3º - Para a avaliação permanente das correlações
entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água, poderão ser
utilizados outros instrumentos de modelagem matemática, além dos já previstos
nesta Lei, desde que recomendados pelas instâncias das Câmaras Técnicas do
Comitê de Bacia do Alto Tietê e do Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga.
Art. 92 - Esta Lei
será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 93 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se expressamente, no território da Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga – APRM–G, as
Leis 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1172, de 17 de novembro de 1976, nos
termos do artigo 45 da Lei 9.866, de 28 de novembro de 1997.
Palácio dos
Bandeirantes,
RELAÇÃO DE ANEXOS
ANEXO II
: ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO