Nota:  Em 01.03.2002, por uma falha na digitação original, foi corrigida e acertada a numeração dos CAPÍTULOS  IX,  X  e XI.

 

Minuta de Anteprojeto de lei

 

 

Define a Área de Recuperação e de Proteção aos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Cotia/Guarapiranga e estabelece as normas de sua aplicação nos termos da Lei Estadual n° 9866/97

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA APRM GUARAPIRANGA

 

Art. 1° - Esta Lei declara a Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga — APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.

§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4°, da Lei Estadual n° 9.866, de 28 de Novembro de 1997, a  definição e a delimitação da APRM-G foi homologada e aprovada pela Deliberação n° 34 de 15 de janeiro de 2002, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

§ 2° - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais  estão depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI previsto no artigo 30, da Lei Estadual n° 9.866/97.

 

Art. 2º - A APRM-G contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional nos termos estabelecidos no Capítulo II da Lei Estadual n° 9.866/97.

§ 1° - O Órgão Colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH - AT, ou o Sub Comitê Cotia - Guarapiranga desde que dele receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G.

§ 2° - O Órgão Técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que atuará através de seu Escritório Regional da APRM-G.

§ 3° - Aos Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, fica atribuída a execução desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º - São objetivos da presente Lei:

I. Implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-G, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;

II. Integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos naturais, geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;

III. Estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;

IV. Garantir as condições necessárias para atingir a Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga, estabelecida nesta Lei;

V. Disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-G de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições de regime e produção hídrica do manancial;

VI. Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;

VII. Incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;

VIII. Estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;

IX. Disciplinar e reorientar a expansão urbana para fora das áreas de produção hídrica e preservar os recursos naturais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I.          . Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga é o objetivo a ser alcançado progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial visando ao abastecimento público;

II.         Carga Meta Total é a carga poluidora máxima afluente ao reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre Uso do Solo e Qualidade da Água-MQUAL, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;

III.         Cargas Metas Referenciais são as cargas poluidoras máximas afluentes aos cursos d’água tributários, definidas por Sub-bacia, através do MQUAL e por município;

IV.        Cenário Referencial é a configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas Referenciais por município e a Carga Meta Total;

V.         Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água – MQUAL, constante do PDPA, consiste na representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes ao reservatório, com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;

VI.        Parâmetros urbanísticos básicos são o índice de impermeabilização máxima, o coeficiente de aproveitamento máximo e o lote mínimo, estabelecidos nesta Lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida.

VII.       Índice de Impermeabilização é a relação entre a área impermeabilizada e a área total do terreno.

VIII.      Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre o total de área construída e a área total do terreno.

IX.        Lote mínimo é a área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro.

X.         Lote mínimo edificável é a área mínima que poderá ter um terreno, comprovadamente existente como imóvel autônomo na data da entrada em vigor da presente lei, para que sua edificação, ou aproveitamento funcional, possa ser licenciada.

XI.        Compensação Ambiental é o processo que estabelece as medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, mantido o valor da Carga Meta Referencial por Município e as demais condições necessárias à produção de água;

XII.       Sistema de saneamento ambiental é o conjunto de infra-estruturas que compreende os sistemas: de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão.

XIII.      Medida de compensação é a adoção de coeficientes urbanísticos diferentes daqueles definidos nesta Lei, ou nas leis municipais após sua compatibilização com esta Lei, para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos.

Parágrafo Único – No caso de condomínios, a metragem estabelecida para o lote mínimo será exigida como cota parte mínima de terreno por unidade residencial.

 

Art. 5º - São instrumentos de planejamento e gestão da APRM – G:

I.          O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA, conforme a Lei Estadual 9.866, de 28/11/1997.

II.         As Áreas de Intervenção e suas normas diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da bacia;

III.         As normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;

IV.        As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;

V.         O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;

VI.        O Sistema Gerencial de Informações - SGI;

VII.       O Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água – MQUAL, e outros instrumentos de modelagem da correlação entre o uso do solo, a qualidade, regime e quantidade da água;

VIII.      O licenciamento, a regularização, a compensação ambiental e a fiscalização de atividades, empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do solo;

IX.        A imposição de penalidades por infrações às disposições desta Lei e normas dela decorrentes;

X.         O suporte financeiro à gestão da APRM-G;

XI.        O Plano Diretor e os instrumentos de política urbana criados e regulamentados pela Lei Federal nº 10.257 de 1º de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DA ÁGUA

 

Art. 6º – Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água para o reservatório Guarapiranga a redução da carga poluidora a ele afluente.

§ 1º - Para os fins previstos nesta Lei, a Meta de Qualidade da Água será traduzida através da carga de Fósforo Total afluente ao reservatório correspondente a 147 kg/dia (kilogramas por dia), denominada Carga Meta Total.

§ 2º - A Meta de Qualidade da Água estabelecida para o reservatório Guarapiranga deverá ser atingida até o ano meta de 2015, devendo o PDPA fixar metas intermediárias e se utilizar de instrumentos mais aprimorados de avaliação e simulação.

 

Art. 7º - A verificação da consecução da Meta de Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental e da aplicação do Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água.

§ Único - Consta do PDPA a carga poluidora total afluente ao reservatório Guarapiranga à data de publicação desta Lei.

 

Art. 8º - Ficam estabelecidas, como parâmetro para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Meta Referenciais:

I.          - Município de Cotia - 1.7 kg/dia de Fósforo Total;

II.         - Município de Embu - 15.8 kg/dia de Fósforo Total;

III.         - Município de Embu Guaçu - 33.9 kg/dia de Fósforo Total;

IV.        - Município de Itapecerica da Serra -60.5 kg/dia de Fósforo Total;

V.         - Município de Juquitiba - 0.4 kg/dia de Fósforo Total;

VI.        - Município de São Lourenço da Serra - 1.2 kg/dia de Fósforo Total;

VII.       - Município de São Paulo - 106.2 kg/dia de Fósforo Total.

§ Único – Constam do PDPA as cargas poluidoras afluentes aos cursos d’água à data da aprovação desta Lei, correspondentes a cada uma das 130 (cento e trinta) sub-bacias em que está subdividida a bacia do Guarapiranga e agregadas por município.

 

Art. 9º - A redução das cargas poluidoras afluentes ao reservatório será atingida mediante ação pública coordenada, considerando ações prioritárias aquelas relacionadas a:

I.          O disciplinamento e o controle do uso e ocupação do solo.

II.         O desenvolvimento de ações de preservação e recuperação urbana e ambiental.

III.         A instalação e a operação de infra-estrutura de saneamento ambiental.

IV.        A instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas destinadas à redução da poluição.

V.         A ampliação das áreas especialmente protegidas, ou dedicadas especificamente à produção de água.

 

Art. 10 - As metas e os prazos estabelecidos nesta Lei serão revistos e atualizados periodicamente através do PDPA.

 

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

 

Art. 11 - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas, nos termos da Seção I, Cap. IV, da Lei nº 9.866/97:

I.          Áreas de Restrição à Ocupação;

II.         Áreas de Ocupação Dirigida;

III.         Áreas de Recuperação Ambiental.

§ Único – A representação cartográfica das Áreas de Intervenção de que trata o caput deste artigo constam dos Anexos I – Áreas de Ocupação Dirigida e Recuperação Ambiental e II – Áreas de Restrição à Ocupação, desta Lei.

 

SEÇÃO 1

ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO

 

Art. 12 – São Áreas de Restrição à Ocupação aquelas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da bacia, compreendendo as seguintes subáreas:

I.          Área de Restrição à Ocupação 1 – ARO 1;

II.         Área de Restrição à Ocupação 2 – ARO 2;

III.         Área de Restrição à Ocupação 3 – ARO 3.

 

§ 1º - Essas áreas devem ser prioritariamente destinadas à produção de água, mediante a realização de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação previstos nesta Lei.

§ 2º - As ARO1 e ARO3 são indicadas para o exercício do direito de preempção pelos municípios, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 13 – Áreas de Restrição à Ocupação 1 – ARO 1, são aquelas definidas como de preservação permanente de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, compreendidas nos limites da APRM – G:

I.          A faixa de 50 m (cinqüenta metros) ao redor do Reservatório Guarapiranga, medida a partir da linha do nível d’água máximo maximorum equivalente à cota 737,40 m. (setecentos e trinta e sete metros e quarenta centímetros) do sistema cartográfico metropolitano.

II.         As faixas de 15 metros medidas a partir de cada margem dos cursos d’água, nas seguintes Subáreas:

a)  de Urbanização Consolidada – SUC;

b)  de Urbanização Controlada – SUCt;

c)  Especial Corredor – SEC.

III.         As faixas de 30 metros medidas a partir de cada margem dos cursos d’água, nas seguintes Subáreas:

a)  Envoltória da Represa – SER;

b)  de Ocupação Diferenciada – SOD;

c)  de Baixa Densidade – SBD.

IV.        As faixas de 50 metros medidas ao redor das nascentes e olhos d’água.

V.         As áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, conforme delimitação no Mapa.

VI.        As áreas com declividade superior a 60% (sessenta por cento).

§ Único - São admitidos na ARO 1:

I. Atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações.

II. Instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e recuperação da qualidade das águas.

III. Intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas.

IV. Pesca recreativa e pontões de pesca.

V. Ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos.

VI. Instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários.

VII. Manejo sustentável da vegetação.

 

Art. 14 - Áreas de Restrição à Ocupação 2 – ARO 2, são áreas de Parques de significativa importância para a preservação dos mananciais abaixo descritos e delimitados no Anexo I desta Lei:

I.          Parque Ecológico do Guarapiranga no Município de São Paulo;

II.         Parque Guarapiranga no município de São Paulo;

III.         Parque da Ilha dos Eucaliptos no município de São Paulo;

IV.        Parque Nove de Julho no município de São Paulo;

V.         Parque Francisco Rizzo no município de Embu;

VI.        Parque Represinha no município de Itapecerica da Serra; e

VII.       Parque da Várzea do Embu-Guaçu no município de Embu-Guaçu.

§ Único - As áreas que forem declaradas Parques pelo Poder Público serão classificadas como ARO 2.

 

Art. 15 – Nas ARO 2, a definição das atividades permitidas ficará a critério de cada órgão gestor, através dos respectivos planos de manejo, observado o índice de impermeabilização máximo de 0,1 (um décimo), sem prejuízo do disposto na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC.

 

Art. 16 – Áreas de Restrição à Ocupação 3 – ARO 3, são aquelas de especial interesse para a preservação e conservação, delimitadas com o intuito de reunir territórios de preservação permanente em espaços contínuos visando a regeneração da cobertura vegetal, a conservação das condições de produção de água e a proteção dos mananciais, compreendendo:

I.          porções limítrofes ao sul da bacia do Guarapiranga;

II.         as planícies aluviais do rio Embu-Mirim e Embu-Guaçu, ribeirões Santa Rita, Vermelho e Parelheiros, e seus principais afluentes.

III.         porções da sub-bacia hidrográfica do Itaquaxiara;

IV.        áreas de recarga ou de maior vulnerabilidade dos aqüíferos subterrâneos e outras áreas de relevante interesse ambiental que venham a ser definidas pelo PDPA.

§ Único – A delimitação das ARO 3 consta do Anexo I desta Lei. 

 

Art. 17 – São diretrizes para o planejamento e gestão das ARO 3:

I.          promover o repovoamento vegetal;

II.         conservar os remanescentes de vegetação nativa;

III.         recompor a cobertura vegetal nas áreas com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);

IV.        manejar as áreas ocupadas com agricultura de forma compatível com os objetivos dessa lei, visando ao controle de processos erosivos, do assoreamento, das águas servidas, da poluição dos cursos d’água e do reservatório; e

V.         incentivar a desocupação das áreas de planícies aluviais, consideradas de preservação permanente, promovendo sua revegetação e proteção através de instrumentos de compensação e ajustamento ambiental.

§ Único - O PDPA deverá indicar as áreas contidas em ARO 3 que deverão ser prioritariamente utilizadas como compensação ambiental.

 

Art. 18 - São permitidos, nos termos desta Lei, nas ARO 3:

I.          as atividades e intervenções admitidas na ARO 1;

II.         agricultura de forma compatível com os objetivos dessa lei;

III.         piscicultura;

IV.        reflorestamento.

§ Único - Não serão permitidas as culturas que exijam o uso de defensivos agrícolas comprovadamente tóxicos e poluentes.

 

SEÇÃO 2

DAS ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA

 

Art. 19 – Áreas de Ocupação Dirigida são aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.

 

Art. 20 – Para efeito desta Lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:

I.          Subárea de Urbanização Consolidada – SUC;

II.         Subárea de Urbanização Controlada – SUCt;

III.         Subárea Especial Corredor – SEC;

IV.        Subárea de Ocupação Diferenciada – SOD;

V.         Subárea Envoltória da Represa – SER;

VI.        Subárea de Baixa Densidade – SBD.

 

Art. 21 – Em cada Subárea de Ocupação Dirigida, as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão remanejar os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta Lei desde que sejam mantidas a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por Município e que se atenda à seguinte média ponderada:

 

P =  ( a1 x p1 ) + (a2 x p2 ) + .......( an x pn)

A

Onde:

P = valor do parâmetro urbanístico básico definido nesta Lei

A = metragem da porção da Subárea de Ocupação Dirigida localizada no município

pn = valor do parâmetro urbanístico definido na lei municipal

an = metragem da zona ou divisão territorial do município na qual incide o parâmetro “p” 

 

Art. 22 – Subáreas de Urbanização Consolidada – SUC - são aquelas urbanizadas onde já existe ou deve ser implantado sistema público de saneamento ambiental.

 

Art. 23 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada:

I.          Garantir a progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;

II.         Prevenir e corrigir os processos erosivos;

III.         Recuperar o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;

IV.        Melhorar o sistema viário existente mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação da vias de circulação do transporte público;

V.         Promover a implantação de equipamentos comunitários;

VI.        Priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação às disposições desta Lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.

 

Art. 24 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:

I.          O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (um).

II.         O Índice de Impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).

III.         O Lote Mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ Único - Os valores dos parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser remanejados mediante aplicação das medidas de compensação ambiental estabelecidas nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.

 

Art. 25 - São permitidos nas SUC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.

 

Art. 26 – Subáreas de Urbanização Controlada – SUCt - são aquelas em processo de urbanização, cuja ocupação deverá ser planejada e controlada, devendo ser garantida a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental.

 

Art. 27 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:

I.          Conter o processo de expansão urbana desordenada;

II.         Estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, associados a equipamentos comunitários, bem como ao comércio e serviços de âmbito local;

III.         Vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental

IV.        Garantir a expansão e a melhoria progressivas do sistema público de saneamento ambiental, inclusive quanto à prevenção e correção de processos erosivos.

V.         Prevenir e corrigir os processos erosivos;

VI.        Promover a implantação de equipamentos comunitários;

VII.       Priorizar a pavimentação das vias de circulação de transporte coletivo.

 

Art. 28 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:

I.          O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (um).

II.         O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).

III.         O lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser remanejados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.

 

Art. 29 - São permitidos nas SUCt os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.

 

Art. 30 - Subáreas Especiais Corredores – SEC - são aquelas destinadas, preferencialmente, a empreendimentos comerciais e de serviços de âmbito regional e à instalação ou ampliação de indústrias.

 

Art. 31 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Especiais Corredores:

I.          adotar programa para redução e gerenciamento de riscos e sistema de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e transbordo de cargas perigosas.

II.         orientar e disciplinar a participação de empreendedores privados na ampliação do sistema público de saneamento ambiental.

 

Art. 32 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:

I.          O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (um).

II.         O índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos).

III.         O lote mínimo de 1.000 m² (um mil metros quadrados).

§ Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser ultrapassados mediante os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.

 

Art. 33 - São permitidos nas SEC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.

 

Art. 34 – Subáreas de Ocupação Diferenciada – SOD - são aquelas destinadas, preferencialmente, ao uso residencial e a empreendimentos voltados ao turismo, cultura e lazer, com baixa densidade demográfica e predominância de espaços livres e áreas verdes.

 

Art. 35 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:

I.          incentivar a implantação de conjuntos residenciais em condomínio, com baixa densidade populacional;

II.         incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;

III.         privilegiar a expansão da rede de vias de acesso local de baixa capacidade e a execução de melhorias localizadas;

IV.        apoiar as atividades agrícolas remanescentes, fomentando a prática de agricultura orgânica;

V.         valorizar as características cênico-paisagísticas existentes.

 

Art. 36 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:

I.          O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos).

II.         O índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos).

III.         O lote mínimo de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados).

§ Único - Os valores dos parâmetros urbanísticos básicos definidos no caput poderão ser remanejados exclusivamente para as atividades incentivadas na SOD, conforme incisos I e II do Artigo 35, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.

 

Art. 37 - São permitidos nas SOD os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.

§ Único – Nas SOD, na faixa de 400 metros ao redor do Reservatório Guarapiranga, conforme delimitação no Anexo 1 desta Lei, fica proibida a instalação de indústrias e, em qualquer edificação, deverá ser observado o gabarito máximo de dois pavimentos.

 

Art. 38 – Subáreas Envoltórias da Represa – SER - são aquelas localizadas ao redor do Reservatório, destinadas ao lazer, à recreação e à valorização dos atributos cênicos – paisagísticos.

 

Art. 39 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das SER:

I.          garantir o acesso do público à represa;

II.         estimular a implantação de empreendimentos de lazer e turismo, centros recreativos, praias, pesqueiros e mirantes, entre outros.

 

Art. 40 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER:

I.          O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos).

II.         O índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos).

III.         O lote mínimo de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Art. 41 - São permitidos nas SER os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvadas as disposições do artigo 54 desta Lei.

§ 1º – Fica proibida nas SER a instalação de empreendimentos industriais.

§ 2º - Qualquer edificação nas SER deverá observar o gabarito máximo de dois pavimentos.

 

Art. 42 - Subáreas de Baixa Densidade - SBD - são aquelas destinadas preferencialmente a atividades do setor primário, desde que compatíveis com as condições de proteção do manancial, bem como ao turismo ecológico, chácaras e sítios.

 

Art. 43 – São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade:

I.          criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura orgânica, e ao cultivo e criação especializados de alto valor agregado e baixa geração de cargas poluidoras;

II.         promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa

III.         recuperar áreas degradadas por mineração;

IV.        incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento da ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na bacia;

V.         controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos.

VI.         controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.

 

Art. 44 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:

I.          O Coeficiente de Aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos).

II.         O índice de impermeabilização máximo de 0,20 (vinte centésimos).

III.         O lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ Único - Os valores dos parâmetros urbanísticos básicos definidos para as SBD poderão ser remanejados exclusivamente quando atenderem às diretrizes referidas no Artigo 43 e de acordo com os mecanismos de compensação estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no artigo 21.

 

Art. 45 - São permitidos nas SBD os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto do artigo 54 desta Lei.

 

SEÇÃO 3

ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 46 – Áreas de Recuperação Ambiental – ARA são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.

 

Art. 47 - Para efeito desta Lei, as Áreas de Recuperação Ambiental – ARA compreendem:

I.          Área de Recuperação Ambiental 1 – ARA 1

II.         Área de Recuperação Ambiental 2 – ARA 2

§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.

§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, onde serão exigidas, dos responsáveis, ações de recuperação imediata do dano ambiental.

 

Art. 48 - As ARA 1 serão objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS, que serão elaborados pelo Poder Público, em parceria com agentes privados quando houver interesse público.

§ Único - Os PRIS deverão contemplar os projetos e ações necessários para:

I.          reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;

II.         implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;

III.         adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;

IV.        adequar o sistema de circulação de veículos e pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;

V.         recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;

VI.        revegetar áreas de preservação;

VII.       desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo Programa, antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção.

VIII.      reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das ações previstas no Programa;

IX.                     estabelecer padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

Art. 49 - Os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS deverão, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes, receber parecer favorável da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através do Escritório Regional da APRM-G, indicando-se o cronograma físico e o orçamento estimativo das ações previstas.

 

Art. 50 - Verificada, pela Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através de seu Escritório Regional da APRM-G, a execução satisfatória das obras e ações previstas no § Único do art. 48, a regularização fundiária e urbanística da ARA 1 poderá ser procedida de acordo com a legislação  municipal específica para habitações de interesse social.

§1°. A regularização referida no caput fica condicionada à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de dois anos, com a participação da população local beneficiada.

§2°. Serão regularizáveis, nos termos do caput deste artigo, os assentamentos habitacionais de interesse social, enquadrados como ARA 1, e implantados anteriormente à data de promulgação desta Lei, devidamente comprovados pelos estudos pertinentes do Programa Guarapiranga ou levantamento aerofotogramétrico atualizado, nos termos de regulamentação específica, e que tenham sido objeto de PRIS.

 

Art. 51 – A recuperação das ARA 2 será objeto de Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais – PRAM, que deverá ser apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais e aprovado pelo Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

 

SEÇÃO 1

DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

 

Art. 52 – Na APRM-G, a implantação e a gestão de sistema de esgotos deverão atender as seguintes diretrizes :

I.          extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;

II.         complementação do sistema principal e da rede coletora;

III.         promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;

IV.        ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;

V.         controle dos sistemas individuais de disposição de esgotos, por fossas sépticas, com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de exportação de esgotos existentes;

VI.        implantação de dispositivos de proteção dos corpos d’água contra extravasões dos sistemas de bombeamento dos esgotos.

 

Art. 53 – Na APRM-G, a instalação de novas edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.

§ 1º - Nas Subáreas: de Urbanização Consolidada – SUC, de Urbanização Controlada SUCt, e Envoltória da Represa – SER, a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário.

§ 2º – Nas Subáreas: de Ocupação Diferenciada – SOD e Especiais Corredores – SEC, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica do atendimento ao previsto no parágrafo anterior, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, com nível de eficiência demonstrado em projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º - Na Subárea de Baixa Densidade – SBD, deverá ser adotado sistema de tratamento autônomo, ressalvadas as disposições desta Lei.

 

Art. 54 – Na APRM- G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades geradoras de efluentes líquidos não domésticos:

I.          que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação pertinente.

II.         que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas em não conformidade técnica com a regulamentação prevista.

 

SEÇÃO 2

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 55 – A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G será permitida, desde que:

I.                seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G;

II.                sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam às normas existentes na legislação.

III.               sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.

§ Único – Fica vedada, na APRM-G, a disposição de resíduos sólidos domésticos provenientes de fora desta área, excetuada a disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data de publicação desta Lei, desde que sua regularização seja promovida pelo Poder Público e observado o limite de sua vida útil.

 

Art. 56 – Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-G, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 57 - A disposição, na APRM-G, de resíduos sólidos inertes será regulamentada pelo Executivo.

 

SEÇÃO 3

DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DO CONTROLE DE CARGAS DIFUSAS

 

Art. 58 – Na APRM – G, serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo :

I.          detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;

II.         adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais.

III.         adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;

IV.        adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado.

V.         utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;

VI.        intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do reservatório, destinadas à redução de cargas afluentes;

VII.       adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos bem como de sistemas de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas.

VIII.      ações permanentes de educação ambiental direcionadas à informação e a sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM - G.

 

CAPÍTULO VII

 

DO SISTEMA GERENCIAL DE INFORMAÇÕES E

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA APRM-G

 

 

Art. 59 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações da APRM-G, destinado a:

I.          Caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da Bacia.

II.         Subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta Lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-G.

III.         Disponibilizar os dados e informações gerados a todos os agentes públicos e privados.

 

Art. 60 – O Sistema Gerencial de Informações da APRM-G será constituído de:

I.          Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental

II.         Base cartográfica em formato digital;

III.         Representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;

IV.        Representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-G;

V.         Cadastro de usuários dos recursos hídricos;

VI.        Cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;

VII.       Cadastro fundiário das propriedades rurais;

VIII.      Indicadores de saúde associados às condições do ambiente;

IX.        Informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.

§ Único - A responsabilidade pela manutenção e coordenação dos Sistema Gerencial de Informações será da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através de seu Escritório Regional da APRM-G.

 

Art. 61 – O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso I do artigo 60 desta Lei, será constituído de:

I.          monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao reservatório;

II.         monitoramento da qualidade da água do reservatório;

III.         monitoramento da qualidade da água tratada;

IV.        monitoramento das fontes de poluição;

V.         monitoramento das cargas difusas;

VI.        monitoramento da eficiência do sistema de esgotos sanitários;

VII.       monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

VIII.      monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo.

IX.        monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.

 

Art. 62 - Os órgãos da administração pública Estadual e Municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos ficam obrigados a fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações.

§ Único- A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na regulamentação desta Lei.

 

Art. 63 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo, dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 64 – O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverá elaborar programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental estabelecido neste Capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

DO LICENCIAMENTO, DA REGULARIZAÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 65 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM – G serão realizados pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no artigo 30 da Constituição Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas nesta Lei.

§ 2º - O Subcomitê e o CBH-AT deverão analisar as propostas de leis municipais de que trata o parágrafo anterior, verificando sua compatibilidade com as disposições desta Lei.

§ 3º - Enquanto não for verificada a compatibilidade referida no parágrafo 2º deste artigo, as atividades de licenciamento e regularização mencionadas nesta Lei serão exercidas pelo Estado, ouvido o Município, quando couber.

§ 4º - O Estado, para efeito do disposto neste artigo, deverá prestar apoio aos municípios que não estejam devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao  licenciamento, regularização, compensação e fiscalização decorrentes desta Lei.

 

SEÇÃO 1

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 66 – Serão objeto do licenciamento pelos órgãos estaduais competentes e na forma desta Lei, além daqueles já definidos na Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 e seu regulamento:

I.          A instalação ou ampliação de indústrias, definidas em regulamento desta Lei;

II.         Os loteamentos e desmembramentos de glebas, definidos em regulamento desta Lei;

III.         As intervenções admitidas em ARO 1 e ARO 3;

IV.        Os empreendimentos definidos nesta Lei como de porte significativo;

V.         As atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, definidas em regulamento desta Lei.

VI.        Os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município.

VII.       A infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.

§ 1º - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta Lei, aqueles que apresentem:

I.          10.000 m² de área construída ou mais, para uso não residencial;

II.         20.000 m² de área construída ou mais, para uso residencial;

III.         movimentação de terra em área superior a 10.000 m².

§ 2º - Excetuam-se das disposições do inciso VII as obras de pavimentação e drenagem nas Sub-áreas de Urbanização Consolidada, de Urbanização Controlada, Especial Corredor e Envoltória da Represa, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas

técnicas aplicáveis.

§ 3º - O Subcomitê deverá ser notificado quando da entrada do pedido de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata este artigo.

§ 4o - As atividades de licenciamento tratadas neste Capítulo, que estiverem a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio com os Municípios, no qual serão fixados as condições e os limites da cooperação.

 

Art. 67 – As obras e atividades não referidas no artigo anterior poderão ser licenciadas apenas pelos Municípios, desde que a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo tenha sido compatibilizada com as disposições desta Lei.

 

Art. 68 –- O licenciamento de que trata esta Seção será feita sem prejuízo das demais licença exigível.

§ 1º - No caso de intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica condicionada à prévia autorização do órgão competente.

§ 2º - O licenciamento de atividades agro-pecuárias será objeto de regulamentação específica, pelo Executivo.

§ 3º -  Deverão ser objeto de regulamentação específica, aprovada no Subcomitê e no Comitê, o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego na APRM-G.

 

Art. 69 - O pedido de licença deverá ser instruído com os documentos necessários ao processo de licenciamento, conforme dispuser o regulamento e será acompanhado da guia de recolhimento do valor monetário fixado para a análise.

§ Único – Os pedidos de licenciamento de que trata esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias para serem examinados, contados a partir da data de seu protocolo.

 

 

SEÇÃO 2

DA REGULARIZAÇÃO

 

Art. 70 – Os parcelamentos do solo, edificações e atividades irregularmente instaladas até a data da aprovação desta Lei terão um prazo de até 12 (doze) meses para solicitar a sua regularização, observadas as condições e exigências ora estabelecidas.

 

Art. 71 – A regularização dos parcelamentos do solo, de edificações e de atividades na APRM-G fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI – DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO AMBIENTAL desta Lei, garantida:

I.          A comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário onde esta for exigida;

II.         A compensação onerosa dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta Lei, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

§ Único - A compensação onerosa de que trata o inciso II poderá ser feita em valores monetários ou em terrenos totalmente desocupados e revegetados localizados em ARO 1 ou ARO 3 na mesma Subárea do imóvel objeto de compensação.

SEÇÃO 3

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 72 – A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos nesta Lei, ou nas legislações municipais  compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária e ambiental na forma do disposto nesta Seção.

§ Único – Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação de que trata esta Seção não se aplicam às ARA-1 que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

 

Art. 73 - As medidas de compensação consistem em:

I.          Doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO 1 ou ARO 3.

II.         Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas, em ARO 1 ou ARO 3.

III.         Intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-G.

IV.        Pagamento de valores monetários que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 1º – As propostas de medidas de compensação serão analisadas pelo órgão competente para o licenciamento de empreendimentos, usos e atividade na APRM-G, na forma estabelecida na Seção 1 deste Capítulo.

§ 2º – Os órgãos competentes para a análise das medidas de compensação poderão, se entenderem necessário, solicitar à Agência de Bacia, por meio do seu Escritório Regional da APRM-G, parecer técnico sobre a proposta de compensação requerida pelo interessado nos respectivos processos.

 

Art. 74 – Os órgãos competentes para a análise da compensação ambiental requerida nos processos de licenciamento e regularização, deverão considerar, no mínimo:

a) Que as medidas de compensação propostas representem ganhos para a produção de água e o desenvolvimento sustentável da APRM-G, de acordo com os objetivos e diretrizes desta Lei.

b) A comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas meta referenciais por Município, seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 75  A regularização e o licenciamento de empreendimento, uso e atividade na APRM-G mediante compensação, de que trata esta Seção, dependerá da anuência prévia do Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, observado o disposto no artigo 76 desta Seção.

 

Art. 76 – A compensação ambiental de que trata esta Seção poderá ser aprovada apenas no âmbito do Município, desde que sua legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo  esteja compatibilizada com esta Lei e preveja a aplicação do  mecanismo de compensação, observados, em especial, os limites da competência Municipal para o licenciamento na APRM-G, previstos na Seção 1 deste Capítulo.

§ Único – As compensações que envolverem imóveis localizados em mais de um município deverão ser aprovadas pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os municípios.

 

Art. 77 - Os valores monetários provenientes de compensação ambiental serão creditados na conta do FEHIDRO vinculada diretamente ao Sub-Comitê Cotia Guarapiranga, devendo:

I.          Ser integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação ambiental.

II.         Ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.

§ Único – Os valores referidos no “caput” poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal.

 

Art. 78 – As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia do Alto Tietê, por meio de seu Escritório Regional da APRM-G, que manterá registro dos mesmos, contendo, no mínimo:

I.          o histórico das análises efetuadas;

II.         os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;

III.         os valores dos parâmetros obtidos pela aplicação dos modelos de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à quantidade de água produzida na APRM;

IV.        os ganhos decorrentes das medidas de compensação.

 

 

SEÇÃO 4

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 79 – A fiscalização na APRM-G será realizada de forma integrada e compartilhada por agentes fiscais municipais e estaduais, que constituirão o Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G, a ser definido em regulamento, devidamente aprovado pelo Sub-Comitê.

§ 1º - Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão credenciar servidores da administração direta e indireta para atuar como agentes fiscais, garantidos sua capacitação técnica e treinamento prévios.

§ 2º. O Grupo de Fiscalização Integrada será sediado na APRM-G, no Escritório Regional da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

 

 

Art. 80 – A fiscalização integrada na APRM-G será dirigida a todas os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nas Seções 1, 2 e 3 deste Capítulo.

§ 1º .A fiscalização das obras, dos usos e das atividades referidos no caput deste artigo contará, necessariamente, com a participação de agentes fiscais designados por órgãos estaduais.

 

Art. 81 – O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G deverá ser notificado quando da entrada, junto aos órgãos competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos, de que trata o artigo 66 desta Lei e das propostas de compensação ambiental de que trata este Capítulo.

 

CAPÍTULO IX

DO SUPORTE FINANCEIRO

 

Art. 82 – O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do PDPA-G serão garantidos com base nas seguintes fontes de recursos:

I.          orçamentos do Estado, dos municípios e da União;

II.         orçamentos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica;

III.         recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;

IV.        recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;

V.         recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;

VI.        compensações ambientais por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;

VII.       compensações ambientais previstas nesta Lei;

VIII.      compensações financeiras para municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários, a exemplo da regulamentação para o repasse do ICMS, constante da Lei 8510 de 29 de dezembro de 1993 e da Lei 9.146, de 10.3.1995.

IX.        Termos de Ajustamento de Conduta, de acordo com a legislação específica;

X.         multas relativas às infrações desta Lei;

XI.        recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;

XII.       contrapartidas a serem requeridas em processos de regularização do parcelamento, uso e ocupação do solo.

XIII.      incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.

§ Único. Alternativamente à participação com recursos financeiros, os agentes relacionados no caput deste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da bacia, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta Lei e do PDPA.

 

Art. 83 - O CBH-AT destinará recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Guarapiranga, bem como uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, à implementação de ações de monitoramento e controle, obras, aquisição de terras e outras iniciativas, visando à proteção e recuperação da bacia hidrográfica do Guarapiranga.

 

Art. 84 - O Estado vinculará o repasse da compensação financeira prevista na Lei 9146/ 95 à efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipal às disposições desta Lei, comprovada por atestado da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 85 – Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 86 - As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos artigos 35 a 44 da Lei n° 9.866 de 1997, e legislação pertinente.

 

Art. 87 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei, constituirá receita do órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM – G, especificamente na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

 

Art. 88 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

 

Art. 89 - Constatada a infração às disposições desta Lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extra judicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.

Parágrafo único - A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 90 – O regulamento desta Lei deverá estabelecer condições para a realização de uma ampla campanha de divulgação da Lei Específica da APRM-G.

 
Art. 91 - Os parâmetros urbanísticos básicos, definidos nesta Lei para as Áreas de Ocupação Dirigida deverão ser reavaliados periodicamente e de acordo com os dados do monitoramento, visando sua manutenção ou alteração.

§ 1º – A possibilidade de serem remanejados os parâmetros referidos no caput, mediante compensação ambiental, fica condicionada a verificação, a cada quatro anos, de que o funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da bacia, existente e prevista, esteja de acordo com o desempenho previsto para o cenário de referência de 2015.

§ 2º - A cada quatro anos, o PDPA deverá fazer uma avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação, podendo definir novas ARA.

§ 3º - Para a avaliação permanente das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água, poderão ser utilizados outros instrumentos de modelagem matemática, além dos já previstos nesta Lei, desde que recomendados pelas instâncias das Câmaras Técnicas do Comitê de Bacia do Alto Tietê e do Sub-Comitê Cotia-Guarapiranga.

 

Art. 92 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 93 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente, no território da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga – APRM–G, as Leis 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1172, de 17 de novembro de 1976, nos termos do artigo 45 da Lei 9.866, de 28 de novembro de 1997.

 

 

Palácio dos Bandeirantes,

 

 

RELAÇÃO DE ANEXOS

 

 

ANEXO I :        ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA E DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO II :       ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO